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Legislação Tributária · LC 214/2025 · Disposições Preliminares

IBS e CBS · arts. 1º a 3º · Prof. Wilsinho Tavares

Origens da Reforma Tributária do Consumo O sistema antigo: cinco tributos sobre o consumo, cinco problemas

Antes da Emenda Constitucional 132/2023, o consumo no Brasil era tributado por cinco tributos paralelos, cada um com lógica própria, base legal própria e legislação fragmentada. Esse arranjo, montado ao longo de décadas, foi se tornando insustentável conforme a economia se digitalizava e a integração nacional aprofundava. Para entender por que a Reforma foi necessária, vale lembrar o que cada um desses tributos cobrava e onde estava o problema.

Tributo Competência Problema central
ICMS Estados e DF 27 legislações diferentes, guerra fiscal, créditos negados por unilateralidade estadual, base estreita (só mercadorias e alguns serviços)
ISS Municípios Mais de 5.500 legislações municipais, lista taxativa de serviços, conflito permanente com o ICMS (software, locação, telecomunicações)
IPI União Tabela de incidência (TIPI) extensa, alíquotas heterogêneas, função extrafiscal misturada com função fiscal
PIS União Cumulativo em alguns regimes, não cumulativo em outros, créditos com hipóteses fechadas, alíquota efetiva variável por setor
Cofins União Mesmos problemas do PIS, alíquota cumulativa de 3% ou não cumulativa de 7,6%, contencioso bilionário sobre o conceito de insumo

Em síntese, o consumo no Brasil sofria de cinco patologias simultâneas:

  1. Cumulatividade residual. Apesar de PIS, Cofins e ICMS serem, em tese, não cumulativos, na prática havia diversas hipóteses em que o crédito era negado, gerando tributação em cascata. O contribuinte pagava tributo sobre tributo.
  2. Guerra fiscal. Estados concediam benefícios fiscais unilaterais para atrair empresas, em desrespeito à exigência de convênio CONFAZ (LC 24/1975). Isso gerava insegurança jurídica e desigualdade entre contribuintes.
  3. Conflito de competência ICMS × ISS. Diversas atividades (software, locação de bens móveis, hospedagem, planos de saúde) viviam em uma zona cinzenta. O Supremo Tribunal Federal precisou intervir em dezenas de discussões para definir qual tributo se aplicava.
  4. Tributação na origem. O ICMS, em parte, ainda era cobrado no local de produção, e não de consumo. Isso favorecia Estados produtores em detrimento dos consumidores, alimentando a guerra fiscal.
  5. Custo de conformidade brutal. Cumprir as obrigações acessórias dos cinco tributos exigia equipes enormes nas empresas, alimentava um mercado de consultoria tributária milionário e desviava capital produtivo.

Estudos do Banco Mundial reiteradamente apontavam o Brasil entre as piores jurisdições do mundo em "tempo gasto com tributos". As 1.483 horas anuais que uma média empresa gastava com burocracia tributária comparavam-se aos cerca de 150 a 200 da média da OCDE.

Para a prova: não decore os números, mas saiba que o discurso oficial da Reforma é "simplificação, neutralidade e tributação no destino". Esses três pilares são citados na Exposição de Motivos e nas próprias palavras da LC 214/2025.
PEC 45, PEC 110 e a Emenda Constitucional 132/2023

A ideia de substituir os cinco tributos por um IVA brasileiro circulava no Congresso desde os anos 1990. Houve várias tentativas frustradas. Em meados dos anos 2010, duas propostas ganharam tração simultaneamente:

PEC 45/2019
Proposta da Câmara, originalmente do Centro de Cidadania Fiscal, defendia um IBS único de competência compartilhada entre União, Estados, Municípios e DF, substituindo IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS.
PEC 110/2019
Proposta do Senado, defendia também um IBS, mas com escopo um pouco diferente, incluindo o IOF e o salário-educação na substituição.

Em 2023, depois de quatro anos de tramitação, as duas propostas foram fundidas em um texto único, que resultou na Emenda Constitucional 132, de 20 de dezembro de 2023. A EC 132/2023 é a base constitucional de toda a reforma e introduziu na Constituição os arts. 156-A (IBS), o novo inciso V do art. 195 (CBS) e o inciso VIII do art. 153 (Imposto Seletivo), além do art. 149-B (regra de uniformização).

Note que a EC 132/2023 não cria os tributos diretamente. Ela apenas estabelece a competência e remete a instituição efetiva a uma lei complementar nacional. Essa lei é, exatamente, a LC 214/2025.

Linha do tempo da transição (2026-2033)

A EC 132/2023 e a LC 214/2025 instituem uma transição longa, de oito anos, em que os tributos antigos vão sendo gradualmente substituídos pelos novos. A ideia é evitar choque de carga tributária e dar tempo para que contribuintes, Fiscos e o Comitê Gestor calibrem o sistema.

Ano O que acontece Observação
2026 CBS começa com alíquota-teste de 0,9% e IBS com 0,1%, ambos compensáveis Ano de teste do sistema. Receita praticamente igual à dos tributos antigos.
2027 CBS entra em vigor com alíquota integral; PIS e Cofins são extintos. IPI passa a ter alíquota zero (exceto produtos da ZFM) Primeiro grande corte na legislação federal antiga.
2027-2028 Imposto Seletivo entra em vigor Substitui parcialmente o IPI sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
2029-2032 IBS sobe gradualmente (10% ao ano); ICMS e ISS caem proporcionalmente Período de coexistência. Empresas declaram os dois sistemas em paralelo.
2033 ICMS e ISS são extintos. IBS opera com alíquota integral Final da transição. Apenas IBS, CBS e IS subsistem.

O grande desafio dessa transição é o gerenciamento do crédito acumulado de ICMS e PIS/Cofins por parte dos contribuintes. A LC 214/2025 prevê regras específicas para que esses saldos sejam aproveitados ou monetizados ao longo do período, evitando perdas patrimoniais.

Atenção · Recolhimento na transição Durante 2026, empresas vão recolher CBS e IBS em valor pequeno (0,9% + 0,1% = 1%), mas com o mesmo cadastro, a mesma plataforma e os mesmos documentos fiscais. É o "ensaio operacional" do sistema. Pode aparecer em prova como "o sistema entra em vigor pleno em 2026", o que está errado: 2026 é só ano de teste.
Por que o Brasil escolheu o modelo IVA-Dual

Existem duas escolas principais para o desenho de um IVA em sistemas federativos:

IVA único (modelo europeu)

Existe um único IVA, cobrado pelo ente central, e os entes subnacionais participam apenas da repartição da receita. É o padrão da União Europeia.

Vantagem: simplicidade total.

Desvantagem: tira a autonomia dos entes subnacionais.

IVA-Dual (modelo canadense)

Coexistem dois tributos paralelos: um federal e outro subnacional (GST + QST/HST no Canadá). Os dois compartilham a base e a estrutura.

Vantagem: preserva alguma autonomia subnacional.

Desvantagem: requer harmonização rigorosa entre os tributos.

O Brasil optou pelo IVA-Dual canadense adaptado: criou a CBS federal e o IBS subnacional, com a peculiaridade de o IBS ser compartilhado entre Estados, Municípios e DF (e não exclusivo de cada Estado, como o GST canadense). Para evitar que essa pluralidade reproduzisse a guerra fiscal antiga, foi criado o Comitê Gestor do IBS, com poderes de uniformizar a regulamentação, arrecadar e distribuir as receitas.

Resumo da escolha. A solução brasileira é única no mundo: dois IVAs paralelos (CBS federal e IBS subnacional), com o tributo subnacional sendo compartilhado entre 27 Estados, mais de 5.500 Municípios e o DF, e gerenciado por um Comitê Gestor nacional. É um arranjo institucional sem precedentes.

O IVA no mundo, breve histórico

O Imposto sobre Valor Agregado (IVA) é o tributo sobre consumo mais comum no mundo. Cerca de 170 países o adotam, em variantes diversas. Sua origem está na França pós-guerra, em uma tentativa de modernizar a tributação sobre o consumo.

Ano País Marco histórico
1954 França Maurice Lauré, do Fisco francês, cria o modelo conceitual do IVA, denominado TVA
1967 União Europeia Primeira diretiva do IVA, exigindo que todos os Estados-membros tivessem o tributo
1970-90 América Latina Adoção gradual em Argentina, Uruguai, Chile, Colômbia, México, entre outros
1991 Canadá Implantação do IVA-Dual: GST federal + tributos provinciais (QST, PST, HST)
2017 Índia Substitui dezenas de tributos estaduais por um GST integrado, em sistema federativo de complexidade comparável à brasileira
2025 Brasil LC 214/2025 institui o IVA-Dual brasileiro (IBS + CBS), além do Imposto Seletivo

O Brasil, paradoxalmente, foi um dos pioneiros a adotar a lógica de valor agregado, com o ICM em 1965 (que se tornou ICMS em 1988), mas se afastou dela ao longo do tempo, com a fragmentação dos tributos sobre consumo. A Reforma de 2023-2025 corrige essa trajetória, alinhando o Brasil ao padrão internacional.

Para a prova: o IVA-Dual brasileiro inspira-se no modelo canadense, mas é mais ambicioso ao compartilhar o tributo subnacional entre três níveis (Estados, Municípios e DF). Nenhum país no mundo tem arranjo tão complexo na arquitetura federativa.

Algumas características técnicas do IVA, comuns em todos os países que o adotam, foram herdadas pelo IBS e pela CBS:

  • Plurifásico. Incide em cada etapa da cadeia produtiva, da matéria-prima até o varejo.
  • Não cumulativo. O contribuinte se credita do tributo pago na entrada, evitando a tributação em cascata. O resultado econômico é a tributação apenas do valor agregado em cada etapa.
  • Tributação no destino. A receita pertence ao ente onde o bem ou o serviço é consumido, não onde é produzido.
  • Imunidade nas exportações. Exportações não são tributadas e os créditos acumulados são devolvidos ao exportador.
  • Base ampla. Em regra, todas as operações com bens e serviços são alcançadas, sem listas taxativas.

Essa convergência com o padrão internacional facilita comércio exterior, atrai investimento, simplifica acordos para evitar dupla tributação e reduz contencioso. Em outras palavras, alinha o Brasil ao que se faz no resto do mundo.

Visão geral da Reforma Tributária A Reforma e a Emenda Constitucional 132/2023

A Lei Complementar 214/2025 é o primeiro grande passo de regulamentação da Reforma Tributária do consumo. Ela executa um mandato dado pela Emenda Constitucional 132/2023, que reescreveu o capítulo do sistema tributário nacional para substituir cinco tributos, ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins, por um modelo de valor agregado simplificado.

Antes da reforma, o consumo no Brasil era tributado por entes diferentes, com legislações diferentes, regimes de creditamento incompletos e uma guerra fiscal permanente entre Estados e Municípios. A EC 132/2023 mudou o desenho do sistema, e a LC 214/2025 trouxe as regras de aplicação.

O texto da LC 214 está organizado em livros, e o ponto de partida do estudo é o Livro I, que trata do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Dentro desse livro, o Título I reúne as Normas Gerais (arts. 1º a 83), que são as regras estruturais da incidência, da apuração e da extinção. As Disposições Preliminares (arts. 1º a 3º) abrem o estudo e fixam o vocabulário básico de toda a lei.

O que muda na prática. A LC 214/2025 substitui ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins por dois tributos novos (IBS e CBS) e cria um terceiro tributo extrafiscal, o Imposto Seletivo. A coexistência com os tributos antigos será gradual, com transição até 2033 prevista na própria EC 132/2023.

O IVA-Dual e o Imposto Seletivo

O nome técnico do modelo adotado pela LC 214/2025 é IVA-Dual. A sigla IVA significa Imposto sobre Valor Agregado, um modelo internacional em que o tributo incide em cada etapa da cadeia, mas o contribuinte abate o que pagou na etapa anterior. O resultado econômico é a cobrança apenas sobre o valor que cada elo acrescentou.

A palavra "dual" indica que, no Brasil, esse imposto sobre valor agregado foi dividido em dois tributos paralelos:

IBS
Imposto sobre Bens e Serviços. Tem competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal. Substitui o ICMS estadual e o ISS municipal.
CBS
Contribuição Social sobre Bens e Serviços. É de competência exclusiva da União. Substitui PIS e Cofins.
IS
Imposto Seletivo. Também de competência da União, tem caráter extrafiscal, ou seja, sua função principal é desestimular o consumo de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Substitui parcialmente o IPI.

Para o consumidor final, IBS e CBS terão a aparência de um tributo só, porque são apurados de forma conjunta na mesma operação. Juridicamente, porém, são dois tributos distintos, com bases legais constitucionais diferentes: o IBS é imposto (art. 156-A da CF), enquanto a CBS é contribuição social (art. 195, V, da CF).

A prova explora muito a diferença entre IBS e CBS quanto à natureza jurídica e à competência. Decore: IBS é imposto compartilhado entre Estados/Municípios/DF; CBS é contribuição da União; IS é imposto da União.

Para entender como o IVA-Dual funciona na prática, vamos a um exemplo numérico simplificado. Imagine uma cadeia de três etapas: produtor → atacadista → varejista, com venda final ao consumidor. Suponha alíquota de IBS de 17% e alíquota de CBS de 8,8% (totalizando uma carga total de 25,8% ad valorem):

Etapa Preço sem tributo IBS débito CBS débito Crédito da entrada Recolhimento líquido
Produtor R$ 100,00 R$ 17,00 R$ 8,80 R$ 0,00 R$ 25,80
Atacadista R$ 150,00 R$ 25,50 R$ 13,20 R$ 25,80 R$ 12,90
Varejista R$ 200,00 R$ 34,00 R$ 17,60 R$ 38,70 R$ 12,90
Total recolhido - R$ 34,00 R$ 17,60 - R$ 51,60

Repare que o valor total recolhido (R$ 51,60) é exatamente 25,8% do preço final ao consumidor (R$ 200). Em outras palavras, embora o tributo seja cobrado em cada etapa, o efeito econômico é como se ele fosse cobrado apenas uma vez sobre o valor final. Isso é a essência da não cumulatividade plena.

Note também que cada elo da cadeia recolhe líquido o tributo correspondente ao valor que ele agregou (50 reais cada um, no exemplo): o produtor agregou 100, e recolheu 25,80 (25,8% de 100); o atacadista agregou 50, e recolheu 12,90 (25,8% de 50); o varejista também recolheu 12,90 sobre os 50 que agregou. Por isso o nome Imposto sobre Valor Agregado.

Pegadinha · Não cumulatividade no ICMS antigo No ICMS antigo, vários créditos eram negados (ativo imobilizado parcial, uso e consumo, energia consumida em atividade-fim apenas, etc.), e o resultado era que o tributo, na prática, não era totalmente neutro. No IBS, a regra é creditamento amplo, com apenas hipóteses muito restritas de vedação (bens e serviços de uso ou consumo pessoal, principalmente). Esse é um avanço técnico significativo.
Por que uma lei complementar nacional

Na sistemática tributária brasileira, a Constituição não institui tributos diretamente. Ela apenas atribui a competência e remete a criação efetiva ao ente competente. No caso do ICMS, cada Estado precisou editar lei própria para o tributo passar a existir. Esse modelo descentralizado é uma das fontes da chamada guerra fiscal.

A EC 132/2023 mudou essa lógica para o consumo. Ela determinou que tanto o IBS quanto a CBS fossem instituídos por uma única lei complementar nacional, evitando que cada ente tivesse legislação própria sobre o mesmo tributo. A LC 214/2025 cumpriu esse comando.

Duas consequências práticas dessa escolha pelo legislador constituinte:

  • Padronização nacional. A legislação do IBS e da CBS será a mesma para todo o país. Não há mais 27 leis estaduais de ICMS, nem mais de 5 mil leis municipais de ISS.
  • Redução da complexidade. A administração tributária federal e o Comitê Gestor do IBS atuam de forma integrada (art. 58 da LC 214/2025), inclusive operando a mesma plataforma eletrônica de apuração.

Para reforçar essa unificação, a CF criou o art. 149-B, que obriga IBS e CBS a observarem as mesmas regras gerais. Esse dispositivo é a coluna vertebral da harmonização entre os dois tributos.

Pegadinha clássica Observe a palavra "alíquota". As alíquotas do IBS e da CBS não precisam ser iguais. O art. 149-B obriga uniformidade quanto a fatos geradores, bases de cálculo, imunidades, regimes e não cumulatividade, mas não quanto a alíquotas. Banca adora trocar essa palavra na alternativa.
Atenção · Imunidade do art. 195, § 7º O parágrafo único do art. 149-B veda expressamente a aplicação do art. 195, § 7º da CF (imunidade de entidades beneficentes de assistência social) ao IBS e à CBS. A imunidade dessas entidades passa a ser disciplinada de forma específica nos arts. 8º e 9º da LC 214/2025 (estudaremos na apostila sobre Imunidades).
O Comitê Gestor do IBS

O IBS é compartilhado entre Estados, Municípios e DF. Para que esse compartilhamento não reproduza a guerra fiscal antiga, a EC 132/2023 criou uma figura institucional sem precedentes no direito tributário brasileiro: o Comitê Gestor do IBS. Ele é tratado nos arts. 480 a 484 da LC 214/2025, e será objeto de apostila própria. Vou apresentar aqui apenas o resumo para você entender o pano de fundo da Parte 1.

O Comitê Gestor não é um órgão da União, dos Estados nem dos Municípios. É uma entidade pública sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, sede em Brasília e autonomia técnica, administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial. Sua composição é paritária entre Estados/DF e Municípios.

Atribuição 1
Editar regulamento único do IBS e uniformizar interpretações, vinculantes para todos os entes federativos.
Atribuição 2
Arrecadar o IBS de forma centralizada, repartindo a receita entre os entes conforme o destino da operação.
Atribuição 3
Decidir o contencioso administrativo do IBS, sem que cada Estado ou Município tenha tribunal próprio.
Atribuição 4
Atuar conjuntamente com a Receita Federal do Brasil na administração do IBS e da CBS, em plataforma eletrônica única (art. 58).

Essa última atribuição é decisiva para o contribuinte: ele não declara IBS para 27 Estados e mais de 5.500 Municípios. Declara, paga e consulta tudo em uma plataforma eletrônica unificada, gerida em conjunto pelo Comitê Gestor e pela RFB. É a base operacional da simplificação prometida pela Reforma.

Em prova, a banca costuma testar se você confunde IBS (Comitê Gestor) com CBS (Receita Federal). A administração do IBS é do Comitê Gestor; a da CBS é da União/RFB. Os dois atuam de forma integrada, mas mantêm competências distintas.
Art. 1º · Instituição do IBS, da CBS e do IS O que foi efetivamente criado pela LC 214/2025

O art. 1º cumpre a função mais elementar de qualquer lei de incidência tributária: ele cria formalmente os tributos. A redação é direta e curta, mas cada palavra é cobrada em prova.

O Imposto Seletivo, por sua vez, é instituído mais à frente, no art. 409 da LC 214/2025 (Livro II), com fundamento no art. 153, VIII, da Constituição Federal. Apesar de a banca às vezes induzir o candidato a achar que os três tributos foram criados no mesmo artigo, o IS está em um livro próprio, distinto das normas gerais do IBS e da CBS.

Competências: compartilhada × exclusiva

A distinção mais importante do art. 1º está na coluna da competência tributária. Ela define quem arrecada, quem regulamenta complementarmente e para onde vai a receita. Compare lado a lado:

Tributo Competência Natureza jurídica
IBS Compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 156-A da CF). A União não participa. Imposto
CBS Exclusiva da União (art. 195, V, da CF). Estados, Municípios e DF não participam. Contribuição social
IS Exclusiva da União (art. 153, VIII, da CF). Imposto
Pegadinha · Competência do IBS A competência do IBS é compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal. A União não faz parte da competência do IBS. Se a banca disser "compartilhada entre União, Estados, Municípios e DF", está ERRADO.

Mesmo sendo compartilhado, o IBS não é gerido por cada ente em separado. A CF e a LC 214/2025 criaram um Comitê Gestor do IBS (arts. 480 a 484 da LC 214/2025), responsável por uniformizar a regulamentação, fazer a arrecadação centralizada e distribuir a receita entre os entes. Aos Estados, Municípios e DF resta a definição das próprias alíquotas, dentro dos limites e parâmetros fixados pelo Senado Federal.

Uniformidade e simplificação (Art. 149-B da CF)

Como já vimos no tópico de visão geral, o art. 149-B da Constituição é o dispositivo que obriga IBS e CBS a observarem as mesmas regras. Esse é um dos pontos mais cobrados em prova porque, na prática, ele resolve o conflito entre os dois tributos antes que ele surja: tudo o que se aplica ao IBS, se aplica à CBS, salvo se a Constituição expressamente excepcionar.

O que está uniformizado pelo art. 149-B:

  • Fato gerador. O mesmo gatilho temporal e material gera os dois tributos simultaneamente.
  • Base de cálculo. A mesma base. Quando se calcula um, se calcula o outro.
  • Hipóteses de não incidência. Quando um não incide, o outro também não.
  • Sujeitos passivos. O mesmo contribuinte ou responsável paga os dois.
  • Imunidades. Aplicam-se igualmente, exceto a do art. 195, § 7º (que é vedada para ambos).
  • Regimes específicos, diferenciados ou favorecidos. Têm a mesma extensão para os dois.
  • Não cumulatividade e creditamento. Mesmas regras de crédito.

O que não está uniformizado:

  • Alíquota. Cada ente fixa a sua. A do IBS é a soma das alíquotas estadual e municipal (ou distrital) do destino. A da CBS é fixada pela União.
Pergunta típica de prova: "as alíquotas do IBS e da CBS são sempre iguais?". A resposta é não. O art. 149-B uniformiza tudo, exceto a alíquota.
O Imposto Seletivo em síntese

Embora o Imposto Seletivo seja estudado em profundidade em apostila própria (arts. 409 a 411 da LC 214/2025), você já deve conhecer suas características gerais, porque a banca frequentemente o inclui em questões mistas sobre o art. 1º.

Aspecto Imposto Seletivo
Competência União (art. 153, VIII, da CF)
Função Extrafiscal, desestimular o consumo de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente
Fato gerador Produção, extração, comercialização ou importação dos bens e serviços indicados
Incidência Uma única vez sobre o bem ou serviço (monofásico)
Não incide sobre Exportações, operações com energia elétrica, telecomunicações
Integra base de cálculo Sim, integra a base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS
Própria base Não integra a sua própria base de cálculo (incidência "por fora")
Alíquotas Fixadas em lei ordinária; podem ser ad rem (específicas) ou ad valorem
Pegadinha · Competência do IS O Imposto Seletivo é de competência exclusiva da União. Se a banca disser que é "compartilhada com Estados" ou "compartilhada com os Municípios", está errado. Apenas o IBS é compartilhado.

Vale aprofundar um pouco mais o Imposto Seletivo, porque, embora seja objeto de outra apostila, ele é mencionado no estudo das Disposições Preliminares por estar instituído já no Livro II da própria LC 214/2025 (art. 409 e seguintes). Pelo menos quatro pontos costumam aparecer em prova:

  • Finalidade extrafiscal predominante. O Imposto Seletivo nasce com a missão de desincentivar o consumo de bens nocivos. A receita é importante, mas é secundária na lógica do tributo. É o que o CTN chama, no art. 5º, de tributo com função regulatória.
  • Bens e serviços alcançáveis. A LC pode prever bebidas alcoólicas, fumo, açúcar, bebidas adulteradas, agrotóxicos, embarcações e aeronaves de uso pessoal, veículos a combustão, jogos e apostas, dentre outros. A lista exata constará da regulamentação de cada item no Livro II.
  • Imposto monofásico. O Imposto Seletivo incide uma única vez sobre o bem ou serviço. Diferente do IBS e da CBS, que são plurifásicos e não cumulativos, o IS é cobrado em um ponto único da cadeia (em regra, na produção, extração, comercialização ou importação).
  • Integra a base de cálculo do IBS, CBS, ICMS e ISS. Importante: o IS entra "por dentro" na base dos demais tributos. Por exemplo, o preço de um maço de cigarro será a soma do custo + lucro + IS, e sobre esse total incidirá o IBS e a CBS. Mas o IS não integra sua própria base.

Para um quadro comparativo definitivo dos três tributos novos, veja:

Aspecto IBS CBS Imposto Seletivo
Natureza Imposto Contribuição social Imposto
Competência Estados, Municípios, DF União União
Fundamento na CF art. 156-A art. 195, V art. 153, VIII
Função Fiscal (arrecadar) Fiscal (financiar seguridade) Extrafiscal (desestimular)
Base de incidência Operações com bens e serviços (ampla) Operações com bens e serviços (ampla) Bens e serviços prejudiciais à saúde ou meio ambiente
Quantidade de etapas Plurifásico, não cumulativo Plurifásico, não cumulativo Monofásico
Onde incide No destino No destino Produção, extração, comercialização ou importação
Substitui ICMS, ISS PIS, Cofins Parcialmente o IPI
Administração Comitê Gestor + RFB (conjunta) Receita Federal do Brasil Receita Federal do Brasil
Não incide sobre Exportações; outras imunidades dos arts. 8º-9º Mesmas hipóteses do IBS Exportações, energia elétrica e telecomunicações
Integra base de outros tributos Não, por dentro do próprio IBS apenas Não, por dentro da própria CBS Integra base de ICMS, ISS, IBS e CBS
Atenção · O IS integra a base do IBS e da CBS Isso é diferente do que ocorria com o IPI, que não integrava a base do ICMS quando a operação era entre contribuintes para industrialização ou comercialização. O Imposto Seletivo, no novo sistema, sempre integra a base do IBS e da CBS, sem exceções relevantes. Detalhe que cai em prova.

A questão abaixo, da FCC para a SEFAZ-MT 2026, é direta sobre as definições do art. 3º. Ela costuma derrubar candidato que confunde fornecedor com adquirente ou que esquece que o fornecedor pode estar no exterior.

FCC · FTE (SEFAZ-MT) · 2026

Questão 01. Segundo a LC nº 214/2025, para fins de IBS e do disposto na referida Lei,

  1. A é considerado adquirente: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser quem pagou ou não.
  2. B são consideradas operações com bens: todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos.
  3. C é considerado fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliada no País, mas não no exterior, realiza fornecimento.
  4. D são consideradas operações com serviços: todas as relativas a serviços prestados, a bens imateriais e a direitos; exceto as enquadradas como operações com bens materiais.
  5. E é considerado fornecimento: a reserva, decorrente de venda para entrega eventual e futura, de coisa incerta, ainda não colhida ou fabricada.
Ver comentário
  • A · ERRADA. A descrição (alguém a quem é fornecido o bem, podendo pagar ou não) é a do destinatário, não a do adquirente. Adquirente é quem assume o pagamento da operação.
  • B · CORRETA. Reprodução literal do art. 3º, I, alínea "a". Operações com bens englobam móveis, imóveis, materiais, imateriais e direitos. A definição é propositadamente ampla.

    Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

    I - operações com:

    a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;

  • C · ERRADA. O fornecedor pode ser residente ou domiciliado no País OU no exterior. A inclusão do exterior é proposital, justamente porque o destino do consumo, e não a origem da operação, define a tributação no novo sistema.
  • D · ERRADA. A definição de operação com serviço na LC é residual: serviço é tudo aquilo que não se enquadrar como operação com bens. A alternativa restringe indevidamente.
  • E · ERRADA. Fornecimento na LC 214/2025 é a entrega ou disponibilização de bem material, instituição/transferência/cessão/concessão/licenciamento/disponibilização de bem imaterial ou prestação/disponibilização de serviço. Reserva de coisa incerta para entrega futura não é o conceito de fornecimento.
Art. 2º · Princípio da Neutralidade O princípio da neutralidade

Depois de instituir os tributos no art. 1º, a LC 214/2025 já apresenta no art. 2º o princípio que vai orientar a interpretação de toda a lei: a neutralidade. É um princípio que vem da literatura econômica do imposto sobre valor agregado, e a Reforma Tributária o positivou tanto na Constituição quanto na lei complementar.

O princípio significa que o tributo não deve influenciar a escolha do consumidor entre dois produtos similares, nem a escolha do empresário entre dois modelos de organização da atividade. Em outras palavras: o IBS e a CBS devem ser invisíveis para as decisões econômicas.

Na prática, isso é alcançado por três características técnicas do novo sistema:

  • Base ampla de incidência. Todas as operações com bens e serviços, em regra, são alcançadas. Não há recortes setoriais arbitrários como existiam no ISS.
  • Não cumulatividade plena. O contribuinte se credita do que pagou na entrada, evitando a tributação em cascata que distorce preços.
  • Tributação no destino. O IBS é devido onde o bem ou serviço é consumido, e não onde é produzido. Isso encerra a guerra fiscal entre Estados.

O princípio da neutralidade tem dupla origem: na literatura econômica do IVA (que defende, desde os anos 1950, que o tributo sobre consumo deve ser invisível para o agente econômico) e na doutrina do direito tributário (que vê a neutralidade como decorrência dos princípios da isonomia, da livre concorrência e da capacidade contributiva). A doutrina costuma distinguir duas dimensões:

Neutralidade interna
O tributo não deve afetar a escolha de organização produtiva do contribuinte. Por exemplo, deve ser indiferente, para fins tributários, se uma empresa faz tudo internamente ou terceiriza partes da cadeia. A não cumulatividade plena viabiliza isso.
Neutralidade externa
O tributo não deve afetar a competição internacional. Exportações são desoneradas e importações são oneradas no mesmo nível das operações domésticas. É o que a doutrina econômica chama de destination principle.

Doutrinariamente, autores como Roque Antonio Carrazza, Heleno Tôrres e Marciano Seabra de Godoi destacam que a neutralidade não significa que o tributo seja invisível economicamente (qualquer carga tributária afeta preços), mas sim que ele deve ser uniforme e previsível, sem favorecer arbitrariamente um setor em detrimento de outro.

A Constituição Federal positivou a neutralidade no § 1º do art. 156-A, na redação dada pela EC 132/2023:

Repare como o próprio texto constitucional vincula a neutralidade a três decisões técnicas: incidência ampla, alcance da importação e desoneração da exportação. O art. 2º da LC 214/2025 reforça o princípio em chave geral, deixando para os artigos posteriores a implementação concreta.

Esquema visual · Princípio da Neutralidade nos dois níveis normativos

EC nº 132/2023 → apenas o IBS. A Constituição, ao redesenhar o sistema, fixou a neutralidade como princípio do IBS (imposto), no § 1º do art. 156-A. Repare na letra do texto: "o imposto previsto no caput deste artigo será informado pelo princípio da neutralidade". O caput trata do IBS, então o princípio, no plano constitucional, está expressamente associado apenas a ele. A CBS, por ser contribuição (e por ter base constitucional separada, no art. 195, V, da CF), não foi expressamente vinculada à neutralidade no nível constitucional.

LC nº 214/2025 → IBS e CBS. A Lei Complementar, no art. 2º, estende o princípio a ambos os tributos: "O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade". Isso é coerente com o desenho da Reforma, que projetou IBS e CBS como dois tributos gêmeos sobre o consumo, com fato gerador comum, base unificada, não cumulatividade plena e mesma sistemática operacional. No plano infraconstitucional, a neutralidade vale para os dois.

Como guardar para a prova. Memorize a divisão: na CF, só IBS; na LC, IBS e CBS. Com essa chave, você responde com segurança qualquer pergunta sobre qual norma fundamenta a neutralidade em cada tributo. E lembre que o art. 2º da LC, ao falar dos dois, não viola a CF: a LC apenas estende, pela via do legislador complementar, um princípio que a Constituição prevê expressamente só para o IBS.

Pegadinha de literalidade: "evitar distorcer" ≠ "não distorcer" O art. 2º diz que o IBS e a CBS "devem evitar distorcer" as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, e não que eles "não devem distorcer". A diferença parece sutil, mas é deliberada do legislador: a neutralidade é um objetivo, e não uma proibição absoluta. Sempre que houver carga tributária, haverá algum efeito sobre preços; a própria lei admite isso ao prever as exceções da CF e da LC. Banca literal (Cebraspe certo/errado é o caso clássico) pode trocar "devem evitar distorcer" por "não devem distorcer" e considerar o item errado. Decore a redação exata.

Outra dica de literalidade. As exceções ao princípio da neutralidade estão previstas tanto na Constituição Federal quanto nesta Lei Complementar, repare no plural. Não estão apenas em uma das duas normas. Se a alternativa disser "exceções previstas apenas na Constituição" ou "apenas nesta Lei Complementar", está errada. As exceções são do par CF + LC, conjuntamente, e é o que torna o art. 2º compatível com regimes específicos, diferenciados e favorecidos que veremos mais à frente.

Caráter relativo: as exceções constitucionais

O próprio art. 2º já diz que a neutralidade é observada nas exceções previstas na CF e na própria LC 214/2025. Isso significa que a neutralidade não é absoluta.

Em outras palavras, a Constituição autorizou desvios pontuais à neutralidade, em razão de objetivos extrafiscais (saúde, meio ambiente, justiça social, desenvolvimento regional) ou de características próprias de determinados setores. A LC 214/2025 organiza esses desvios em três blocos:

Regimes específicos
Setores com regras próprias por sua natureza econômica peculiar, como combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, seguros, bens imóveis, cooperativas, prestadores de serviços de turismo e concursos de prognósticos. Arts. 172 a 307 da LC.
Regimes diferenciados
Setores que recebem redução da alíquota (60%, 70% ou 100% de redução) por finalidade social ou pública. Saúde, educação, transporte coletivo, agro, segurança, dispositivos médicos. Arts. 126 a 171.
Regimes favorecidos
Regimes optativos de tributação simplificada, como Simples Nacional adaptado, regime do nanoempreendedor e regime do produtor rural não contribuinte.

Essas três categorias são previstas no art. 156-A, § 6º, e no art. 195, V, da Constituição Federal, e na LC 214/2025 ocupam dois grandes blocos de artigos. Por enquanto, basta saber que existem e que sua existência é a razão pela qual o art. 2º fala em "exceções previstas".

Regimes diferenciados na CF e na LC 214/2025

A título ilustrativo, eis alguns dos setores que terão regime diferenciado ou específico:

Setor Tipo de regime Justificativa
Saúde Diferenciado (redução de 60%) Acesso a serviços essenciais
Educação Diferenciado (redução de 60%) Política pública educacional
Cesta básica Diferenciado (alíquota zero) Justiça social
Transporte coletivo urbano Diferenciado Acesso à mobilidade
Combustíveis Específico (monofásico) Singularidade da cadeia
Serviços financeiros Específico Dificuldade de identificar o valor agregado
Planos de saúde e seguros Específico Operação atuarial complexa
Bens imóveis Específico Ciclo longo, alto valor unitário

Estudaremos esses regimes em apostilas próprias. O importante aqui é entender que sua existência é a razão pela qual o art. 2º diz que a neutralidade observa exceções constitucionais e legais.

A FURB cobrou exatamente o art. 2º em prova para procurador municipal. A questão é interessante porque mistura conceitos de várias seções da LC, mas a resposta correta sai diretamente da literalidade do art. 2º.

FURB · Procurador Municipal (Pref. Biguaçu) · 2025

Questão 02. A Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Sobre o tema, assinale a alternativa correta:

  1. A Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, salvo nos casos de execução continuada ou fracionada.
  2. B Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza a licitação do produto ou do serviço.
  3. C A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, que compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, com exceção dos acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação.
  4. D São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens, mas não as de serviços.
  5. E O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e na referida Lei Complementar.
Ver comentário
  • A · ERRADA. O fato gerador ocorre no fornecimento ainda que de execução continuada ou fracionada (art. 10, I). Não há exceção, é justamente o contrário do que diz a alternativa.
  • B · ERRADA. Nas compras governamentais, o fato gerador ocorre no momento do pagamento (art. 10, § 2º), e não no momento da licitação.
  • C · ERRADA. Os acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação integram a base de cálculo, conforme art. 12, § 1º. A alternativa inverte a regra.
  • D · ERRADA. A imunidade do art. 8º alcança tanto bens quanto serviços exportados.
  • E · CORRETA. Reprodução literal do art. 2º da LC 214/2025. Três detalhes para guardar: (i) o art. 2º estende o princípio aos dois tributos, IBS e CBS (no plano constitucional, o § 1º do art. 156-A da CF só fala em IBS); (ii) a redação é "devem evitar distorcer", não "não devem distorcer", então a neutralidade é um objetivo, não uma proibição absoluta; (iii) as exceções estão na CF e nesta Lei Complementar, ou seja, no plural, e não apenas em uma das duas normas.

    Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.

Neutralidade · comparação com o sistema antigo

Para fixar o princípio, compare como o sistema antigo violava a neutralidade e como o novo a restabelece. Esse é o tipo de raciocínio que o examinador adora cobrar em prova discursiva e em estudos de caso.

Aspecto Sistema antigo (ICMS, ISS, IPI, PIS, Cofins) Sistema novo (IBS, CBS)
Base de incidência Recortada: ICMS sobre mercadorias e poucos serviços; ISS sobre lista taxativa; PIS/Cofins sobre receita Ampla: qualquer fornecimento oneroso (bens ou serviços) é alcançado
Não cumulatividade Parcial: muitos créditos negados (uso e consumo, ativo fixo limitado, lista fechada de insumos para PIS/Cofins) Plena: creditamento amplo na entrada, com poucas exceções (uso pessoal e similares)
Onde incide Híbrido: ICMS em parte na origem; ISS, em regra, no estabelecimento do prestador Sempre no destino do bem ou serviço
Distorções Guerra fiscal, conflito ICMS × ISS, contencioso de créditos Eliminadas (em tese) por harmonização e Comitê Gestor
Efeito na decisão econômica Empresas escolhiam estabelecer-se em Estado com alíquota menor, ou no Município com ISS reduzido O tributo é o mesmo independentemente da escolha, salvo nos regimes específicos/diferenciados

Note que a neutralidade não é apenas um princípio teórico. Ela tem consequências concretas para a decisão empresarial. Sob o sistema antigo, decisões de localização de fábricas, escolha de fornecedores e estruturação de cadeias produtivas eram fortemente influenciadas pelo regime tributário. Esse desvio é exatamente o que a Reforma busca eliminar.

Sistema antigo · distorção

Uma fábrica de eletrodomésticos decide instalar-se em Manaus por causa dos benefícios fiscais da Zona Franca. A decisão é puramente tributária, não logística nem industrial. O ICMS na origem, com créditos presumidos generosos, distorce a alocação dos recursos no país.

Sistema novo · neutralidade

A mesma fábrica decide a localização com base em mão de obra, logística e proximidade dos consumidores, porque o IBS sempre será devido onde o eletrodoméstico for consumido. O efeito tributário deixa de distorcer a escolha.

Pegadinha · Zona Franca de Manaus A EC 132/2023 preservou parcialmente os benefícios da Zona Franca de Manaus por meio de regime específico, dentro da janela de transição. Banca pode dizer que a Reforma "acabou com a Zona Franca", o que está errado: a ZFM foi preservada como exceção à neutralidade, justamente em razão da política regional. Veremos detalhes na apostila sobre regimes específicos.
Art. 3º · Definições do IBS e da CBS

O art. 3º é o coração das Disposições Preliminares. Ele define os conceitos usados em toda a lei complementar. Cada vez que um artigo posterior usar "fornecedor", "adquirente" ou "destinatário", o sentido é o que está aqui. Por isso esse artigo cai muito em prova, e a banca explora cada palavra.

Veja a estrutura do dispositivo, antes de detalhar cada inciso:

Inciso Conceito Síntese
I Operações Com bens (móveis, imóveis, materiais, imateriais, direitos) ou com serviços (residual)
II Fornecimento Entrega ou disponibilização de bem material, instituição/cessão de bem imaterial, prestação de serviço
III Fornecedor PF ou PJ, residente ou domiciliado no País ou no exterior, que realiza o fornecimento
IV Adquirente Quem assume a obrigação de pagar pela operação
V Destinatário Quem efetivamente recebe o bem ou o serviço (pode ou não ser o adquirente)
§ 1º Equiparação Energia com valor econômico equiparada a bem material
§ 2º Fornecedor ampliado Entidades sem personalidade jurídica (sociedade em comum, SCP, consórcio, condomínio, fundo de investimento)
§ 3º Operações com bens Incluem locação, arrendamento e cessão temporária do bem (incluído pela LC 227/2026)
Esquema visual · As três caixas-mãe do art. 3º

Operação com bens. Toda operação que envolva bens: móveis, imóveis, materiais, imateriais e direitos, inclusive a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem. A última parte (locação/arrendamento/cessão) entrou no art. 3º pelo § 3º incluído pela LC 227/2026, e ampliou o alcance do regime de bens.

Operação com serviços. Tem natureza residual: é tudo aquilo que não se enquadrar em bens. Caro aluno, não decore lista de serviços. Primeiro aplique o conceito de bem; o que sobrar, é serviço. Esse desenho residual é por escolha de técnica legislativa, para evitar a controvérsia da lista anexa da LC 116/03 do ISS.

Fornecimento. É o ato concreto de entregar, ceder ou prestar. O inciso II do art. 3º abre o conceito em três ramos, conforme o que está sendo fornecido. Veja a árvore abaixo.

Fornecimento · art. 3º, II
Bem material
Entrega ou disponibilização de bem material.
Serviço
Prestação ou disponibilização de serviço.
Bem imaterial (inclusive direito)
Instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito.

Antes de descer para os incisos, fixe o vocabulário em cinco linhas. Esses cinco termos vão aparecer em todos os artigos seguintes, e a banca cobra os limites de cada um:

Bem
Móvel, imóvel, material, imaterial e direitos. Tudo o que tem valor econômico e pode ser transferido.
Serviço
O que sobrar. Conceito residual: tudo que não se enquadrar em bens.
Fornecimento
O ato de entregar, ceder ou prestar. Depende do objeto (bem material, serviço, bem imaterial), com os verbos próprios da árvore acima.
Adquirente
Quem PAGA. Aquele a quem se debita a obrigação de pagar pela operação, ainda que receba o bem ou serviço outra pessoa.
Destinatário
Quem RECEBE. Aquele a quem o bem ou serviço é entregue. Pode ser o próprio adquirente ou um terceiro.
A pegadinha clássica do art. 3º: adquirente vs destinatário A banca adora trocar os dois conceitos. Adquirente é quem paga; destinatário é quem recebe. Quando coincidem (uma pessoa só paga e recebe), tudo bem. Quando se separam (a empresa A paga, mas o bem vai para a empresa B), o IBS é devido ao Estado do destinatário, não do adquirente. Esse é o gancho do princípio do destino. Decore: paga é adquirente, recebe é destinatário.
Operações com bens × operações com serviços

O inciso I do art. 3º traz uma estrutura bem importante para o exame: a definição de operação com serviços é residual. Tudo aquilo que não couber na definição ampla de operação com bens será considerado operação com serviço.

Essa estrutura tem duas consequências práticas:

  • Cobertura total. Não existe operação onerosa com conteúdo econômico que escape simultaneamente das duas definições. Toda atividade econômica em que algo é entregue ou prestado entra ou em "bens" ou em "serviços".
  • Fim da disputa ICMS × ISS. No sistema antigo, era preciso enquadrar a operação como mercadoria (ICMS) ou serviço (ISS), o que gerou litígios infindáveis (software, locação, leasing, planos de saúde). Agora, qualquer enquadramento mantém a operação dentro do mesmo regime do IBS/CBS.
Operação com bem

Venda de um notebook por uma loja de eletrônicos.

Locação de um apartamento (operação imobiliária).

Cessão de uma licença de software (bem imaterial, é considerado bem).

Operação com serviço (residual)

Consulta médica (não é entrega de bem).

Hospedagem em hotel.

Serviço de transporte de cargas.

Pegadinha · Bens imateriais Atenção: direitos e bens imateriais entram no conceito de "operações com bens" (art. 3º, I, "a"), e não em "operações com serviços". Banca tenta inverter isso. Software, licenças, direitos autorais, marcas, todos são bens para a LC 214.

A amplitude do conceito de "operação com bens" tem consequências práticas profundas. Para fechar a explicação, repare em cinco grupos típicos que entram em "operações com bens" no novo sistema, com a respectiva justificativa:

Categoria Exemplos Como era antes
Bens móveis materiais Roupas, alimentos, eletrônicos, automóveis, mobiliário, medicamentos ICMS, em geral
Bens imóveis Venda, locação, arrendamento de apartamentos, terrenos, salas comerciais Fora do ICMS e do ISS, em regra (ITBI/ITCD eram os tributos relevantes)
Bens imateriais Software, licenças, marcas, direitos autorais, ações de empresas (com ressalvas) Litígio ICMS × ISS por décadas, com a Súmula 31 do STF e outras
Direitos Direito de uso de imagem, direito de exploração de patente, royalties Fora do ICMS, sujeito ao ISS quando havia previsão na lista anexa à LC 116/2003
Energia Eletricidade, gás natural, água canalizada, energias renováveis ICMS sobre energia (com regime monofásico) e ISS quando residual

Note como o sistema antigo tinha enquadramentos quase impossíveis de prever. No novo, a regra é simples: se envolve um bem ou um direito sobre bem, é operação com bens. Se envolve uma prestação humana ou disponibilização de serviço, é operação com serviços. E os dois caem no mesmo regime de IBS e CBS.

Atenção · Software Na vigência do ICMS e do ISS, software vivia em zona cinzenta. O STF, no RE 688.223, decidiu que software era serviço (ISS). Hoje, a LC 214/2025 trata software como bem imaterial (art. 3º, I, "a"). Banca pode tentar manter a lógica antiga; no novo sistema, software é bem, ponto.
Fornecimento: o vocabulário unificado

A LC 214/2025 unificou a linguagem usada para qualquer ato de circulação econômica. O ICMS falava em "operações de circulação"; o ISS falava em "prestação de serviços"; o IPI falava em "saída do produto". A nova lei joga tudo isso em uma única palavra: fornecimento.

Observe três pontos importantes:

  • "Entrega OU disponibilização". O fornecimento não exige a entrega física. Basta que o bem ou o serviço esteja disponível ao destinatário. É o caso clássico do plano de telefonia: a operadora disponibiliza minutos e dados, e o cliente paga, mesmo que não use a franquia.
  • Bens imateriais. A LC enumera várias modalidades de fornecimento: instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento, disponibilização. A intenção é não deixar de fora nenhuma forma de circulação econômica de bens incorpóreos.
  • Serviços. Prestação ou simples disponibilização. O streaming de filmes é fornecimento, mesmo que o assinante nunca abra a plataforma.

Para ver a regra na prática, compare dois cenários paralelos. Os dois são fornecimento, mas a forma como o objeto chega ao destinatário é diferente:

Disponibilização · sem uso efetivo
  • Streaming de filmes pago por assinatura, ainda que o cliente não acesse o catálogo no mês.
  • Franquia mensal de internet móvel, mesmo se o cliente não consumir os dados.
  • Estacionamento mensalista com vaga fixa, ainda que o veículo não estacione naquele dia.
Entrega efetiva
  • Venda de uma geladeira, com entrega na casa do cliente.
  • Aluguel mensal, com transferência da posse do imóvel.
  • Consulta médica realizada presencialmente.
A lição dos dois lados · ambos são fornecimento

À esquerda, a operadora, a plataforma de streaming e o estacionamento disponibilizam o bem ou o serviço. À direita, a loja, o locador e o médico entregam ou prestam efetivamente.

Conclusão. Em qualquer dos dois cenários, IBS e CBS incidem. O art. 3º, II equipara "entrega" e "disponibilização" para bem material (alínea a) e "prestação" e "disponibilização" para serviço (alínea c). É por isso que o cobrador continua cobrando, mesmo quando o cliente não usa: a operação se completa juridicamente já na disponibilização, e o fato gerador ocorre nesse momento.

Para fixar a estrutura do conceito, repare como o art. 3º, II abre o fornecimento em três ramos, conforme o objeto da operação:

Fornecimento · art. 3º, II
Bem material (alínea a)
Entrega ou disponibilização.
Ex.: loja entrega uma TV; operadora deixa franquia de dados disponível.
Bem imaterial, inclusive direito (alínea b)
Instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização.
Ex.: licença de software, cessão de marca, concessão de direito de imagem.
Serviço (alínea c)
Prestação ou disponibilização.
Ex.: consulta médica presencial; streaming pago por assinatura.
Como ler o art. 3º, II em 3 perguntas

Pergunta 1: o que está sendo fornecido? Identifique se é bem material, bem imaterial (inclusive direito) ou serviço. Esse passo já joga você na alínea certa (a, b ou c).

Pergunta 2: qual é o verbo da operação? Para bem material, entrega ou disponibilização. Para bem imaterial, escolha entre os seis verbos: instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento, disponibilização. Para serviço, prestação ou disponibilização.

Pergunta 3: a disponibilização basta? Sim. Em qualquer das três alíneas, basta a disponibilização ao destinatário. Não precisa de uso efetivo, entrega física nem consumo concreto. É essa abertura que dá ao IBS e à CBS a base ampla que a neutralidade exige.

Vamos detalhar agora os sete verbos que o art. 3º, II emprega, com exemplos práticos:

Verbo Onde se aplica Exemplo
Entrega Bem material Loja entrega uma TV ao consumidor
Disponibilização Bem material, imaterial ou serviço Operadora deixa franquia de dados disponível ao usuário
Instituição Bem imaterial Empresa institui usufruto sobre patente
Transferência Bem imaterial (direito) Cessão definitiva de marca registrada
Cessão Bem imaterial Cessão de uso de software por prazo determinado
Concessão Bem imaterial Concessão de direito de imagem
Licenciamento Bem imaterial (direito) Licença de software, licença de uso de obra autoral
Prestação Serviço Médico realiza consulta presencial

Note como o legislador foi exaustivo, listando praticamente todas as formas economicamente relevantes de circulação de valor. A intenção é não deixar qualquer brecha de tipicidade fechada.

Atenção · Listas não taxativas no novo sistema Diferente do que ocorria com o ISS (lista anexa à LC 116/2003, que era taxativa e gerou décadas de litígios), no IBS e na CBS as listas são exemplificativas. O art. 3º apresenta verbos típicos, mas qualquer ato econômico equivalente é alcançado. A neutralidade exige cobertura ampla.

Anota aí! Dois detalhes do art. 3º que aparecem com frequência em prova e que decorrem dos §§ 1º e 2º. Eles ampliam, respectivamente, o conceito de "bem" e o conceito de "fornecedor":

Energia = Bem Material (art. 3º, § 1º). Para fins de IBS e CBS, a energia, em qualquer das suas formas, com valor econômico, é equiparada a bem material. Ou seja, a operação com energia elétrica entra na alínea "a" do inciso II (entrega ou disponibilização de bem material), com a mesma sistemática de qualquer mercadoria. Esse era um ponto que dava confusão no antigo ICMS, e a LC 214/2025 resolveu igualando energia a bem material por equiparação legal.

Entidades sem PJ = Fornecedores (art. 3º, § 2º). Consórcios, condomínios edilícios, fundos de investimento, sociedade em conta de participação (SCP) e sociedade em comum, embora não tenham personalidade jurídica de direito, são considerados fornecedores para fins de IBS e CBS. Significa que essas entidades emitem documento fiscal eletrônico, apuram e recolhem o tributo, e podem se creditar normalmente. É outra equiparação legal, e contraria a regra geral do direito tributário (CTN art. 121: contribuinte é a pessoa, física ou jurídica, vinculada ao fato gerador). Detalharemos em d3 quando tratarmos do conceito de fornecedor.

Fornecedor: pessoa física ou jurídica, do País ou do exterior

O fornecedor é a figura que realiza o fornecimento. A definição é deliberadamente ampla, para alcançar todos os agentes da cadeia econômica.

Quatro elementos compõem a definição:

Pessoa física
Profissional autônomo, microempreendedor individual fora dos limites de não contribuinte, vendedor que age habitualmente.
Pessoa jurídica
Empresa de qualquer porte, sociedade simples, empresa pública, sociedade de economia mista, em regra.
Do País
Domicílio em território nacional, qualquer ponto da Federação.
Do exterior
Empresas estrangeiras que fornecem para o Brasil. A inclusão é essencial porque o sistema tributa no destino: se um serviço digital é consumido no Brasil, a operação é alcançada ainda que o fornecedor esteja em outro país.
Pegadinha · Fornecedor estrangeiro A banca adora trocar o texto da lei para dizer que o fornecedor é só PJ "residente no País". A lei é clara: PF ou PJ, residente ou domiciliado no País OU no exterior. Essa amplitude é proposital, justamente para alcançar plataformas digitais e serviços transfronteiriços.
Adquirente e destinatário: a distinção que decide o ente arrecadador

Os incisos IV e V do art. 3º criam duas figuras que parecem sinônimas, mas têm efeitos jurídicos muito diferentes. Compreender essa distinção é decisivo para o estudo do Local da Operação (art. 11) na próxima apostila.

Em uma frase: o adquirente paga; o destinatário recebe. As duas figuras podem coincidir, mas com frequência não coincidem.

Adquirente = Destinatário

O consumidor entra em uma loja, compra um tênis e leva o produto consigo.

Ele paga pela operação (é adquirente) e recebe o bem (é destinatário). As duas figuras se confundem.

Adquirente ≠ Destinatário

Uma empresa contrata uma floricultura para enviar um buquê de aniversário para a casa da sua diretora financeira.

A empresa é adquirente (paga); a diretora é destinatária (recebe).

Por que essa distinção importa? O IBS é cobrado no destino. A regra geral do art. 11 da LC 214/2025 determina que o IBS pertence ao Estado e ao Município do destinatário, não do adquirente. Imagine que a empresa contratante esteja em São Paulo e a diretora more no Rio de Janeiro: o IBS da operação irá para o RJ, e não para SP. É exatamente por isso que a banca explora essa distinção em prova.

A alínea "b" do inciso IV cuida de um caso particular: o pagamento por conta e ordem ou em nome de terceiros. Quando alguém paga por conta de outra pessoa, a lei considera adquirente quem está por trás da obrigação econômica, e não quem materialmente realizou o pagamento. Isso evita planejamentos abusivos em que um terceiro paga só para mascarar quem é o verdadeiro adquirente.

No CBS, a distinção entre adquirente e destinatário tem pouco efeito prático, porque a receita pertence sempre à União. Já no IBS, ela define qual ente subnacional vai receber a arrecadação. Como futuro auditor, parte do seu trabalho será verificar se o destinatário declarado é o verdadeiro.

Onde o Auditor Fiscal entra. Pessoal, essa distinção entre adquirente e destinatário é fundamental para garantir a correta distribuição da arrecadação do IBS entre os entes federativos. Como futuro Auditor Fiscal, você estará diretamente envolvido na análise e fiscalização dessas operações, participando ativamente das disputas entre os fiscos para determinar com precisão quem é o adquirente e o destinatário da operação, identificando qual ente terá direito ao IBS. Já no caso da CBS, essa diferenciação tem pouco impacto, pois a arrecadação do tributo sempre será destinada à União.

O artigo 3º deixa claro que o adquirente é quem assume o pagamento pelo bem ou serviço, enquanto o destinatário é quem efetivamente o recebe. Em alguns casos, essas figuras podem coincidir, como quando o adquirente recebe diretamente a mercadoria ou serviço sem repassá-lo a terceiros.

Como essa distinção é central, vale aprofundar com mais casos. Os exemplos abaixo treinam o olhar para identificar adquirente e destinatário em situações comuns:

A

Compra direta. Pedro compra um celular na loja física em Belo Horizonte e sai com o aparelho.

Adquirente: Pedro. Destinatário: Pedro. Coincidem.

B

Presente. Ana, em São Paulo, compra um perfume na perfumaria local e pede entrega na casa de Beatriz, em Porto Alegre.

Adquirente: Ana. Destinatário: Beatriz. IBS para o RS.

C

Compras corporativas. A matriz de uma rede compra equipamentos centralmente para distribuição a filiais em vários Estados.

Adquirente: matriz. Destinatário: filial que receberá o equipamento. IBS distribuído conforme a filial.

D

Pagamento por conta e ordem. Empresa A contrata serviço, mas paga em nome da empresa B, sua coligada. O serviço é prestado para B.

Adquirente: B (por conta de quem decorre a obrigação). Destinatário: B.

E

Brinde. Cliente recebe um relógio de brinde na compra de um carro.

Adquirente: o cliente, em relação ao carro, e o próprio fornecedor (concessionária), em relação ao relógio (estudaremos na próxima apostila). Destinatário do relógio: o cliente.

F

Importação. Indústria brasileira encomenda matéria-prima de uma empresa chilena, com entrega no porto de Santos.

Fornecedor: empresa chilena. Adquirente e destinatário: indústria brasileira. IBS pertence ao Estado do destinatário.

Sempre que houver dúvida em prova, faça três perguntas em ordem:

  1. Quem está pagando ou assumindo a contraprestação? → esse é o adquirente.
  2. Quem está recebendo o bem ou o serviço? → esse é o destinatário.
  3. Onde está o destinatário? → ali fica o IBS.

Regra de ouro do art. 11. O Local da Operação para fins de IBS é, em regra, o local do destinatário. A apostila 4 (lc214-004) detalha todos os critérios espaciais previstos no art. 11, mas é o conceito de destinatário do art. 3º, V, que sustenta toda essa lógica.

Energia como bem material (§ 1º)

O § 1º do art. 3º traz uma equiparação: a energia com valor econômico é tratada, para fins da LC 214/2025, como se fosse um bem material. Essa norma resolve, por antecipação, uma discussão antiga do ICMS sobre a natureza jurídica da energia elétrica.

Por que isso é importante?

  • Energia elétrica é incorpórea, mas a CF e a jurisprudência sempre a trataram como mercadoria para fins de ICMS. A LC 214/2025 mantém essa lógica e amplia o conceito para qualquer forma de energia com valor econômico (elétrica, térmica, eólica, solar, gás natural processado etc.).
  • Como bem material, e não imaterial, aplicam-se as regras específicas dos arts. 3º, II, "a" (fornecimento por entrega ou disponibilização) e do art. 11 (local da operação para bens móveis materiais).
  • A equiparação só vale quando a energia tem valor econômico. A energia residual sem mercado (calor descartado, por exemplo) não entra na regra.
Pegadinha · Energia bem imaterial? A LC equipara a energia a bem material, e não a bem imaterial. Banca troca essa palavra. Já vi questão de inédita do prof. exatamente sobre isso, abaixo, na bateria.
Entidades sem personalidade jurídica como fornecedoras (§ 2º)

O conceito de fornecedor do inciso III seria restritivo se ficasse limitado a "pessoa física ou jurídica". Isso deixaria de fora uma série de arranjos econômicos relevantes que não chegam a constituir pessoa jurídica formal. O § 2º amplia o conceito para alcançar essas entidades.

O dispositivo lista cinco categorias, e cada uma tem características próprias:

Entidade O que é Pode fornecer?
Sociedade em comum Sociedade ainda não registrada, que opera de fato (CC, art. 986) Sim
Sociedade em conta de participação (SCP) Sociedade oculta: sócio ostensivo aparece, sócio participante fica nos bastidores (CC, art. 991) Sim
Consórcio Reunião de empresas para empreendimento comum, sem personalidade jurídica (LSA, art. 278) Sim
Condomínio Edilício (prédio) ou voluntário, agrupamento de comuneiros Sim
Fundo de investimento Comunhão de recursos para aplicação coletiva em ativos financeiros ou reais Sim (regulamentação CVM)
Atenção · Fornecedor não é igual a contribuinte Ser fornecedor não significa, automaticamente, ser contribuinte. O art. 26 da LC 214/2025 lista entidades que, embora possam fornecer, não são contribuintes do IBS e da CBS (como o condomínio edilício, a SCP, o consórcio etc.). Esse tema será aprofundado na apostila de Sujeição Passiva. Por enquanto, guarde a frase: todo contribuinte é fornecedor, mas nem todo fornecedor é contribuinte.
Fornecedor que é contribuinte

Uma loja de roupas (PJ regular) fornece vestuário a consumidores. Ela é fornecedora e contribuinte.

Fornecedor que não é contribuinte (regra)

Um condomínio edilício aluga o salão de festas para terceiros. O condomínio é fornecedor (§ 2º), mas, em regra, não é contribuinte do IBS e da CBS (art. 26, I). Pode optar pelo regime regular.

Art. 26 · Quem NÃO é contribuinte do IBS e da CBS

Nem todo fornecedor será contribuinte do IBS e da CBS. O art. 26 da LC 214/2025 esclarece que algumas entidades, embora possam realizar fornecimentos, não são contribuintes, exceto nos casos de importação ou quando optarem por ser contribuintes. É uma lista que costuma cair em prova justamente porque o aluno desavisado confunde "fornecedor" com "contribuinte". Já adianto que o tema será aprofundado na apostila de Sujeição Passiva, mas vale fixar a lista desde já.

A regra geral, portanto, é a de que essas dez figuras estão fora da sujeição passiva ordinária do IBS e da CBS. Repare que muitas delas (condomínio, SCP, consórcio, fundo de investimento) constam ao mesmo tempo da lista de "entidades sem personalidade jurídica" do § 2º do art. 3º. Ou seja: a lei reconhece que elas podem fornecer, mas decide, por escolha legislativa, não as colocar na posição de contribuinte regular.

Por que essa lista existe? O legislador entendeu que cobrar IBS e CBS dessas entidades geraria mais custo administrativo do que arrecadação. O condomínio, por exemplo, não é uma empresa: é uma estrutura jurídica de gestão de coisa comum. A SCP é oculta. O nanoempreendedor tem receita pequena demais. O produtor rural e o transportador autônomo têm regimes próprios na própria LC. A norma é, no fundo, um filtro de eficiência.

Não contribuinte (art. 26) Razão Pode optar?
Condomínio edilício Estrutura de gestão de coisa comum, sem atividade econômica típica Sim, pelo regime regular
Consórcio (art. 278 LSA) Reunião temporária de empresas para empreendimento comum Sim
Sociedade em conta de participação Sociedade oculta, sem aparição perante terceiros Sim
Nanoempreendedor Pessoa física com receita inferior a 50% do limite do MEI Sim, aderindo a regime próprio
Fundos de investimento Comunhão de recursos para aplicação coletiva Em regra, não
Produtor rural (art. 164) Tratamento simplificado próprio Sim, optando pelo regime regular
Transportador autônomo (art. 169) PF com regime específico Sim
Autogestão de planos de saúde Sem fins lucrativos, autogestão Em regra, não
Previdência complementar fechada LC 109/2001, fundos de pensão fechados Em regra, não
Fundos patrimoniais (Lei 13.800) Estrutura de captação para fins públicos Em regra, não
Atenção · Ressalva da CF e da importação A própria cabeça do art. 26 ressalva o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da CF: na importação, qualquer pessoa, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, é alcançada pelo IBS e pela CBS. Ou seja, mesmo o condomínio, o consórcio ou a SCP, ao importarem bens, serão tributados. A não condição de contribuinte do art. 26 vale para as operações internas, não para a importação.
Frase para guardar. Todo contribuinte é fornecedor, mas nem todo fornecedor é contribuinte. Essa é a chave para não cair em pegadinha que tenta equiparar as duas figuras.
Locação, arrendamento e cessão temporária (§ 3º · atualização da LC 227/2026)

O § 3º do art. 3º é uma das novidades trazidas pela Lei Complementar 227/2026, que ajustou a LC 214/2025 logo após sua entrada em vigor. A intenção foi esclarecer expressamente que locação, arrendamento e cessão temporária se enquadram em "operações com bens".

Atualização LC 227/2026. Esse parágrafo não constava da redação original da LC 214/2025: ele foi incluído pela Lei Complementar 227/2026. A redação original do art. 3º terminava no § 2º (entidades sem personalidade jurídica). A LC 227/2026 acrescentou o § 3º para deixar expresso que operações em que não há transferência de propriedade, como locação, arrendamento e cessão temporária, também são "operações com bens" e, portanto, alcançadas pelo IBS e pela CBS. O ponto importa porque encerra a dúvida que existia sobre o tratamento da locação no novo sistema: como ela é, agora, operação com bens, segue o regramento dos bens (fornecimento por disponibilização do art. 3º, II, e local da operação dos arts. 11 e seguintes), e não o de serviços.

Por que essa norma foi necessária? Porque, no sistema antigo (ICMS), a Súmula Vinculante 31 do STF havia afastado a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, e havia muita discussão sobre se a locação seria ou não tributada pelo novo IBS. A LC 227/2026 acabou com a dúvida: locação é operação com bens.

  • Locação: contrato em que o locador cede o uso de bem (móvel ou imóvel) ao locatário, mediante pagamento periódico.
  • Arrendamento: próximo da locação, mas com características próprias (leasing operacional, leasing financeiro). É operação com bens, e a LC 214/2025 traz regramento específico em alguns artigos.
  • Cessão temporária: hipótese ampla, em que o titular permite o uso temporário do bem por terceiro, com ou sem caráter oneroso.
Pegadinha · Locação fora do ICMS, dentro do IBS Muita gente lembra que a locação de bens móveis estava fora do campo do ICMS (Súmula Vinculante 31 do STF). Esse cenário mudou: a LC 214/2025, com a redação dada pela LC 227/2026, deixa claro que a locação é operação com bens e, portanto, é tributada por IBS e CBS. Banca pode tentar manter a lógica do sistema antigo, mas no novo sistema a locação está tributada.
Síntese visual do art. 3º

Antes de seguir para os exercícios, vale consolidar a estrutura do art. 3º em três camadas. A primeira é o objeto da incidência (operações com bens × serviços). A segunda é o verbo (fornecimento). A terceira são os sujeitos (fornecedor, adquirente, destinatário). Sempre que uma questão de prova abrir, identifique em qual camada o examinador está mexendo: isso facilita acertar.

Art. 3º · três camadas
Objeto
Operações com bens (amplo) e operações com serviços (residual)
Verbo
Fornecimento, que é entrega, disponibilização ou prestação
Sujeitos
Fornecedor (PF/PJ, país/exterior), adquirente (paga) e destinatário (recebe)

Veja agora alguns casos práticos para você treinar o enquadramento de cada situação dentro do art. 3º. Cada um deles é uma situação realista que pode aparecer em prova como pano de fundo de uma questão.

Caso 1

Uma plataforma de streaming sediada na Irlanda cobra assinatura mensal de R$ 35,00 de um usuário em Curitiba. O usuário não assistiu a nenhum filme no mês.

Enquadramento: operação com serviços (residual). Fornecimento por disponibilização (art. 3º, II, "c"). Fornecedor: PJ domiciliada no exterior (art. 3º, III). Adquirente e destinatário: o usuário (coincidem). Há incidência de IBS e CBS, porque o consumo é no Brasil. Uso efetivo não é requisito.

Caso 2

Uma empresa de São Paulo contrata um buffet em Brasília para entregar uma cesta de Natal na casa de um cliente importante em Salvador.

Enquadramento: operação com bens (cesta) e com serviços (entrega). Fornecedor: o buffet, PJ no país. Adquirente: a empresa de SP (paga). Destinatário: o cliente em Salvador (recebe). O IBS pertence à BA (destino), não a SP (adquirente) nem ao DF (fornecedor).

Caso 3

Um consórcio de empresas de engenharia (sem personalidade jurídica) fornece serviços de pavimentação a um Município.

Enquadramento: o consórcio é fornecedor (art. 3º, § 2º), apesar de não ter personalidade jurídica. O Município é adquirente e destinatário. Cuidado: o consórcio, como regra, não é contribuinte (art. 26, II), mas pode optar pelo regime regular.

Caso 4

Uma concessionária de energia elétrica fornece kWh para uma indústria que produz alumínio.

Enquadramento: operação com bens, porque a energia é equiparada a bem material (§ 1º). Fornecimento por entrega/disponibilização. A concessionária é fornecedora e a indústria é adquirente e destinatária.

Caso 5

Uma empresa aluga um galpão industrial para outra empresa por 24 meses.

Enquadramento: operação com bens (locação, incluída pelo § 3º do art. 3º, redação da LC 227/2026). Há fornecimento por disponibilização do bem imóvel.

Caso 6

Uma SCP (sócio ostensivo é uma loja de móveis; sócio participante é um investidor) fornece móveis a um consumidor.

Enquadramento: a SCP é fornecedora (§ 2º), mas, em regra, não é contribuinte (art. 26, III). Pode optar pelo regime regular. Caso opte, passa a ter os mesmos deveres de qualquer outro contribuinte do IBS e da CBS.

Esses seis casos sintetizam a maior parte das situações que aparecem em prova. Note que, em cada um, foi necessário responder três perguntas: O quê? (operação com bens ou com serviços), Como? (fornecimento) e Quem? (fornecedor, adquirente, destinatário). Sempre que você tiver dúvida, faça essas três perguntas.

Macete do art. 3º. Lembre-se desta sequência: operação ⟶ fornecimento ⟶ fornecedor ⟶ adquirente ⟶ destinatário ⟶ energia (bem material) ⟶ entidades despersonalizadas ⟶ locação/arrendamento/cessão. É a ordem dos incisos e parágrafos. Se você decorar essa sequência, você decora o art. 3º inteiro.

Vamos a uma questão que reúne praticamente todas as definições do art. 3º. Foi cobrada em prova municipal de 2025 e mostra como a banca alterna duas e três palavras dentro do mesmo conceito para fabricar erros.

CPCON UEPB · Fiscal de Tributos (Pref. Olivedos) · 2025

Questão 03. A respeito das disposições preliminares relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), é CORRETO afirmar que:

  1. A são consideradas operações com serviços aquelas que envolvam bens imateriais, inclusive direitos.
  2. B a fim de diferenciar o adquirente do destinatário, a lei considera como o último apenas a pessoa a quem for fornecido o bem ou serviço sem o ter adquirido.
  3. C para fins da Lei Complementar nº 214/2025, considera-se fornecedor a pessoa jurídica que fornece bens e prestador a pessoa física que presta serviços.
  4. D ambos os tributos são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual deve-se, em regra, evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica.
  5. E não se incluem no conceito de fornecedor as entidades sem personalidade jurídica.
Ver comentário
  • A · ERRADA. Bens imateriais, inclusive direitos, são operações com bens (art. 3º, I, "a"), e não com serviços. Serviço é definição residual.
  • B · ERRADA. O destinatário pode ser o próprio adquirente (art. 3º, V). A lei não restringe destinatário apenas a quem não adquiriu. O destinatário pode ou não coincidir com o adquirente.
  • C · ERRADA. A LC não usa a palavra "prestador". O conceito de fornecedor é único e alcança PF e PJ, independentemente de fornecer bens ou serviços (art. 3º, III).
  • D · CORRETA. O art. 2º da LC 214/2025 afirma que IBS e CBS são informados pelo princípio da neutralidade, observadas as exceções da CF e da própria lei. A alternativa parafraseia corretamente.

    Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.

  • E · ERRADA. O § 2º do art. 3º expressamente inclui entidades sem personalidade jurídica (sociedade em comum, SCP, consórcio, condomínio, fundo de investimento) no conceito de fornecedor.
FAQ rápido das Disposições Preliminares

Reunindo as dúvidas mais frequentes que recebo dos alunos sobre arts. 1º a 3º. Use como revisão antes de uma simulado.

Quem instituiu o IBS, a EC 132 ou a LC 214?
  • A EC 132/2023 deu competência para a União, Estados, Municípios e DF instituírem os tributos. A criação efetiva foi feita pela LC 214/2025 (IBS e CBS, no Livro I; IS, no Livro II). Sem a EC, não havia competência. Sem a LC, não havia tributo.
O IBS é um imposto único ou são dois impostos diferentes em cada operação?
  • É um imposto único, com competência compartilhada. O contribuinte calcula uma única alíquota (soma da estadual com a municipal/distrital do destino) e recolhe um único valor. O Comitê Gestor faz a distribuição entre os entes.
Por que a CBS é "contribuição" e não imposto?
  • Porque sua receita é vinculada à seguridade social (art. 195, V, da CF). Em direito tributário, contribuição é uma espécie autônoma de tributo, com destinação obrigatória. A CBS substitui PIS e Cofins, que já eram contribuições.
O IBS pode ter alíquota diferente da CBS?
  • Sim. O art. 149-B da CF uniformiza fato gerador, base de cálculo, sujeitos passivos, imunidades, regimes e creditamento, mas não as alíquotas. Cada ente define a sua, com a CBS sendo fixada pela União e o IBS sendo a soma da estadual e municipal/distrital do destino.
Operação com bem imaterial é serviço ou bem?
  • É operação com bens (art. 3º, I, "a"). Software, marca, patente, direito autoral, todos são bens imateriais ou direitos, e entram no conceito amplo de operações com bens. Apenas o residual ("não é bem") cai em serviços.
Locação de bem móvel é tributada pelo IBS?
  • Sim. O § 3º do art. 3º (incluído pela LC 227/2026) inclui locação, arrendamento e cessão temporária no conceito de operações com bens. Diferente do sistema antigo, em que a SV 31 do STF afastava o ISS da locação de bens móveis.
Energia é serviço ou bem?
  • É bem material, por equiparação (§ 1º do art. 3º). A LC trata energia como mercadoria, à semelhança do que o ICMS fazia. A regra abrange qualquer energia com valor econômico (elétrica, gás, térmica etc.).
Sócio de SCP pode ser contribuinte?
  • A SCP, como entidade despersonalizada, é fornecedora (art. 3º, § 2º). Mas, como regra do art. 26, III, não é contribuinte. Ela pode optar pelo regime regular. O sócio ostensivo, sendo PJ regular, normalmente é contribuinte por si mesmo.
Streaming internacional é tributado mesmo se o servidor estiver no exterior?
  • Sim. O fornecedor pode estar no exterior (art. 3º, III). O critério da nova lei é o consumo: se o destinatário está no Brasil, o IBS e a CBS incidem. Para fornecedores estrangeiros, há regime simplificado de cadastro e recolhimento.
O cliente que comprou e o que recebeu são sempre os mesmos?
  • Não. Adquirente é quem paga; destinatário é quem recebe. Em compras corporativas, presentes, entregas em endereço diverso, importações por conta de terceiro, etc., as duas figuras se separam. E o IBS pertence ao Estado/Município do destinatário.
Quando entra em vigor o sistema novo?
  • 2026 é ano de teste (alíquotas-piloto de 0,9% CBS e 0,1% IBS). 2027: CBS entra com alíquota integral, PIS e Cofins são extintos. 2029-2032: IBS sobe gradualmente. 2033: ICMS e ISS são extintos e o IBS opera com alíquota plena.
O Imposto Seletivo é cobrado em todas as etapas da cadeia?
  • Não. O IS é monofásico: incide uma única vez sobre o bem ou serviço, em regra na produção, extração, comercialização ou importação. Diferente do IBS e da CBS, que são plurifásicos e não cumulativos.
Bizu no Ponto

Síntese das pegadinhas e dos pontos mais cobrados desta apostila. Use como revisão final antes de prova.

  1. IBS é imposto de competência compartilhada entre Estados, Municípios e DF. A União não participa do IBS.
  2. CBS é contribuição de competência exclusiva da União.
  3. IS (Imposto Seletivo) é de competência da União, art. 153, VIII, da CF. Ele é instituído no art. 409 da LC 214/2025 (Livro II), e não no art. 1º.
  4. O art. 149-B da CF obriga IBS e CBS a observarem as mesmas regras quanto a fato gerador, base de cálculo, não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes e creditamento. Mas não obriga as alíquotas a serem iguais.
  5. O parágrafo único do art. 149-B veda a aplicação da imunidade do art. 195, § 7º da CF a IBS e CBS. As entidades beneficentes têm regramento próprio no art. 9º da LC 214/2025.
  6. Princípio da neutralidade (art. 2º): IBS e CBS não devem distorcer decisões de consumo nem de organização da atividade econômica, observadas as exceções da CF e da LC.
  7. Existem três blocos de exceção à neutralidade: regimes específicos (arts. 172-307), regimes diferenciados (arts. 126-171) e regimes favorecidos (Simples, nanoempreendedor, produtor rural).
  8. "Operação com bens" alcança bens móveis, imóveis, materiais, imateriais e direitos. "Operação com serviços" é definição residual.
  9. Bens imateriais e direitos são operações com BENS, e não com serviços. Banca troca isso.
  10. Fornecimento é entrega ou disponibilização. Não precisa haver uso efetivo (streaming, franquia de dados, estacionamento mensalista).
  11. Fornecedor é PF ou PJ, residente ou domiciliada no País ou no exterior. A inclusão do exterior é proposital.
  12. Adquirente paga; destinatário recebe. Podem ou não coincidir. O IBS pertence ao destinatário (não ao adquirente).
  13. Energia com valor econômico é equiparada a bem material (não imaterial).
  14. São fornecedores, mesmo sem personalidade jurídica: sociedade em comum, SCP, consórcio, condomínio, fundo de investimento. Cuidado: ser fornecedor não é o mesmo que ser contribuinte.
  15. Locação, arrendamento e cessão temporária são "operações com bens" (§ 3º do art. 3º, incluído pela LC 227/2026). Diferente do sistema antigo do ICMS/ISS.

Macete final, os três pilares do IBS e da CBS. Base ampla (incide sobre tudo), não cumulatividade plena (crédito de tudo) e tributação no destino (vai para onde o bem é consumido). Esses três pilares respondem 80% das questões conceituais.

Mapa mental dos arts. 1º a 3º

Arts. 1º a 3º · LC 214/2025
Art. 1º
Cria IBS (Estados/Municípios/DF) e CBS (União). O IS é criado no art. 409 da própria LC.
Art. 2º
Princípio da neutralidade, com exceções constitucionais e legais (regimes específicos, diferenciados e favorecidos).
Art. 3º
Definições: operações com bens/serviços, fornecimento, fornecedor, adquirente, destinatário, energia equiparada, entidades despersonalizadas, locação/arrendamento/cessão.

Dicas para discursiva sobre IBS e CBS

Em prova discursiva, raramente o examinador pede apenas a transcrição da lei. Costuma pedir articulação entre conceitos. Veja três estruturas que servem para 90% das questões discursivas sobre Disposições Preliminares:

  1. Estrutura "EC 132 → LC 214 → competência → função". Comece dizendo que a EC 132/2023 deu competência; em seguida, que a LC 214/2025 cumpriu o mandato; depois, qual é a competência de cada tributo; por fim, qual é a função (fiscal ou extrafiscal).
  2. Estrutura "neutralidade como princípio orientador". Apresente a neutralidade como princípio constitucional (art. 156-A, § 1º e LC 214, art. 2º), explique seu sentido prático (não distorcer decisões econômicas) e cite as exceções (regimes específicos/diferenciados/favorecidos).
  3. Estrutura "objeto, verbo, sujeitos". Use o art. 3º em três camadas (operação → fornecimento → fornecedor/adquirente/destinatário) para responder a qualquer questão sobre delimitação da incidência.

Pegadinhas mais cobradas

Banca tenta dizer que... Mas a verdade é
IBS é compartilhado entre União, Estados, Municípios e DF União não participa do IBS. Só Estados, Municípios e DF.
O Imposto Seletivo é compartilhado com Estados IS é exclusivo da União.
Alíquotas do IBS e da CBS devem ser iguais Art. 149-B não exige isso. Cada ente fixa a sua.
Energia é bem imaterial Energia é equiparada a bem material (§ 1º do art. 3º).
Bens imateriais são operações com serviços Bens imateriais e direitos são operações com bens.
Fornecedor é só PJ brasileira Pode ser PF ou PJ, residente ou domiciliada no país ou no exterior.
Adquirente e destinatário são sempre o mesmo Podem coincidir ou não. A distinção decide qual ente recebe o IBS.
SCP, consórcio e condomínio não são fornecedores São fornecedores (§ 2º do art. 3º). Apenas não são contribuintes, em regra.
Locação está fora do campo do IBS Está dentro, conforme § 3º do art. 3º (incluído pela LC 227/2026).
Neutralidade é princípio absoluto É princípio orientador, com exceções constitucionais e legais.
O IBS substitui ICMS e IPI O IBS substitui ICMS e ISS. O IPI tem o Imposto Seletivo e a CBS como sucessores, sem reflexo direto no IBS.
2026 já é ano de vigência plena 2026 é ano de teste com alíquotas reduzidas. Vigência plena só em 2033.

Lei seca · arts. 1º a 3º da LC 214/2025

Art. 1º · IBS e CBS

Ficam instituídos:

I, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e

II, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.

Art. 2º · IBS e CBS

O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.

Art. 3º · IBS e CBS

Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I, operações com:

a) bens, todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;

b) serviços, todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea "a" deste inciso;

II, fornecimento:

a) entrega ou disponibilização de bem material;

b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;

c) prestação ou disponibilização de serviço;

III, fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;

IV, adquirente:

a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;

b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e

V, destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.

§ 1º Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.

§ 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput deste artigo as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.

§ 3º Incluem-se nas operações de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Bateria de Questões Bloco 1 · Questões reais de banca

Selecionei as três questões reais cobradas em 2025 e 2026 sobre Disposições Preliminares (arts. 1º a 3º). Recomendo resolver primeiro sem olhar o comentário.

FCC · FTE (SEFAZ-MT) · 2026

Questão 04. Segundo a LC nº 214/2025, para fins de IBS e do disposto na referida Lei,

  1. A é considerado adquirente: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser quem pagou ou não.
  2. B são consideradas operações com bens: todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos.
  3. C é considerado fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliada no País, mas não no exterior, realiza fornecimento.
  4. D são consideradas operações com serviços: todas as relativas a serviços prestados, a bens imateriais e a direitos; exceto as enquadradas como operações com bens materiais.
  5. E é considerado fornecimento: a reserva, decorrente de venda para entrega eventual e futura, de coisa incerta, ainda não colhida ou fabricada.
Ver comentário
  • A · ERRADA. A descrição é a do destinatário, não do adquirente.
  • B · CORRETA. Reprodução do art. 3º, I, "a".

    Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

    I - operações com:

    a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;

  • C · ERRADA. O fornecedor pode estar no exterior.
  • D · ERRADA. Operações com bens imateriais e direitos são operações com BENS, não com serviços.
  • E · ERRADA. Não é a definição de fornecimento da LC.
FURB · Procurador Municipal (Pref. Biguaçu) · 2025

Questão 05. A Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Sobre o tema, assinale a alternativa correta:

  1. A Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, salvo nos casos de execução continuada ou fracionada.
  2. B Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza a licitação do produto ou do serviço.
  3. C A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, que compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, com exceção dos acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação.
  4. D São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens, mas não as de serviços.
  5. E O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e na referida Lei Complementar.
Ver comentário
  • A · ERRADA. O fato gerador ocorre ainda que de execução continuada ou fracionada.
  • B · ERRADA. Compras governamentais: fato gerador no pagamento, não na licitação.
  • C · ERRADA. Os acréscimos integram a base de cálculo (art. 12, § 1º).
  • D · ERRADA. Tanto bens quanto serviços exportados são imunes.
  • E · CORRETA. Literalidade do art. 2º.

    Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.

CPCON UEPB · Fiscal de Tributos (Pref. Olivedos) · 2025

Questão 06. A respeito das disposições preliminares relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), é CORRETO afirmar que:

  1. A são consideradas operações com serviços aquelas que envolvam bens imateriais, inclusive direitos.
  2. B a fim de diferenciar o adquirente do destinatário, a lei considera como o último apenas a pessoa a quem for fornecido o bem ou serviço sem o ter adquirido.
  3. C para fins da Lei Complementar nº 214/2025, considera-se fornecedor a pessoa jurídica que fornece bens e prestador a pessoa física que presta serviços.
  4. D ambos os tributos são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual deve-se, em regra, evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica.
  5. E não se incluem no conceito de fornecedor as entidades sem personalidade jurídica.
Ver comentário
  • A · ERRADA. Bens imateriais são operações com bens.
  • B · ERRADA. O destinatário pode ser o próprio adquirente.
  • C · ERRADA. A LC usa um conceito único de fornecedor, alcança PF e PJ.
  • D · CORRETA. Reprodução do art. 2º.

    Art. 2º O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar.

  • E · ERRADA. § 2º do art. 3º inclui as entidades sem personalidade jurídica.
FCC · AFRE (SEFAZ-GO) · 2026

Questão 07. Para fins de incidência do IBS e CBS, nos termos da LC nº 214/2025, considera-se fornecimento

  1. A indireto aquele em que o fabricante vende o produto ao atacadista, e este o vende ao comerciante varejista, que, finalmente, o vende ao consumidor final não contribuinte dos referidos tributos.
  2. B a entrega efetiva de coisa móvel, que configure a tradição e a transferência da titularidade de coisa imóvel, ou bem imaterial, pela anotação no registro competente; não se aplicando o termo para direito ou prestação de serviço.
  3. C a entrega ou disponibilização de bem material; a instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; e a prestação ou disponibilização de serviço.
  4. D o ato de dar ou entregar algo a alguém, quando quem dá ou entrega é contribuinte dos tributos citados ou transportador, e quem recebe não é contribuinte.
  5. E de diferentes bens e de serviços, relativamente a uma mesma operação, quando os diferentes bens e serviços entregues nessa operação têm códigos distintos no registro de estoque gerencial e contábil, mas idênticos códigos fiscais.
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  • A · ERRADA. A LC 214/2025 não trabalha com a categoria "fornecimento indireto". A cadeia fabricante-atacadista-varejista-consumidor descrita é apenas a cadeia econômica do consumo, irrelevante para a definição do art. 3º, II. Cada etapa configura, por si só, um fornecimento autônomo.
  • B · ERRADA. A definição mistura conceitos do direito civil (tradição) com uma restrição que a LC não faz. Pelo art. 3º, II, "c", a prestação ou disponibilização de serviço também é fornecimento, e a alínea "b" inclui expressamente direitos. Excluir serviço e direito é o erro central.
  • C · CORRETA. Reprodução literal do art. 3º, II, alíneas "a", "b" e "c":

    Art. 3º, II – fornecimento: a) entrega ou disponibilização de bem material; b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; c) prestação ou disponibilização de serviço.

    Três ramos do conceito: bem material (entrega/disponibilização), bem imaterial e direito (seis verbos, sendo "disponibilização" o que cobre o uso temporário), e serviço (prestação ou disponibilização).
  • D · ERRADA. Não há restrição subjetiva no conceito de fornecimento. A definição não exige que quem entrega seja "contribuinte" ou "transportador", nem que quem recebe seja "não contribuinte". Quem é o sujeito passivo é matéria do art. 21 e seguintes, não do conceito do art. 3º, II.
  • E · ERRADA. A alternativa descreve, de forma distorcida, a regra do art. 7º (operação com diferentes bens e serviços), que cuida da especificação de cada fornecimento dentro de uma mesma operação. A definição genérica de fornecimento é a do art. 3º, II, não a do art. 7º.
Bloco 2 · Questões inéditas · Prof. Wilsinho

Bateria de itens "Julgue Certo ou Errado", típicos da Cebraspe. Treinam a precisão de cada palavra do dispositivo. Boa parte foi retirada e revisada do banco inédito do professor.

Questões inéditas · Prof. Wilsinho · LC 214/2025

Questão 08. A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o Imposto Seletivo (IS), de competência compartilhada entre a União e os Estados, destinado a tributar produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: ERRADO. O Imposto Seletivo é de competência exclusiva da União, conforme o art. 153, VIII, da CF, e o art. 409 da LC 214/2025. Não há competência compartilhada com os Estados.
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Questão 09. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), criado pela LC nº 214/2025, é de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: CERTO. Literalidade do art. 1º, I, da LC 214/2025. A União não participa do IBS.
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Questão 10. A Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), instituída pela LC 214/2025, será regida exclusivamente pelo princípio da anterioridade anual.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: ERRADO. O princípio mencionado no art. 2º da LC é o da neutralidade, não da anterioridade anual. Além disso, IBS e CBS observam o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF), e a CBS, por ser contribuição social, segue regramento próprio quanto à anterioridade.
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Questão 11. Segundo a LC nº 214/2025, direitos são considerados bens para fins de incidência do IBS e da CBS.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: CERTO. O art. 3º, I, "a", inclui expressamente "direitos" entre os bens. Operações com direitos são operações com bens.
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Questão 12. Nos termos da LC nº 214/2025, considera-se fornecimento tanto a entrega quanto a disponibilização de bens ou serviços, abrangendo as situações em que estes estejam à disposição do destinatário, mesmo que não utilizados.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: CERTO. O art. 3º, II, fala em "entrega ou disponibilização". O uso efetivo pelo destinatário não é requisito do fornecimento, basta a disponibilização (caso de assinaturas e franquias).
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Questão 13. Para fins desta Lei Complementar, aquele que é obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço é conceituado como adquirente. Já o sujeito a quem for fornecido o bem ou o serviço é denominado de destinatário, e ele pode ser o próprio adquirente ou não.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: CERTO. Reproduz fielmente os incisos IV e V do art. 3º.
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Questão 14. Para fins desta Lei Complementar, não se considera como fornecedor a sociedade em conta de participação que realize uma disponibilização de serviço.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: ERRADO. O § 2º do art. 3º inclui expressamente a sociedade em conta de participação no conceito de fornecedor. Cuidado: ser fornecedor não significa ser contribuinte; o art. 26 retira a SCP da condição de contribuinte como regra, mas ela continua fornecedora.
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Questão 15. Para fins desta Lei Complementar, considera-se operações com bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos. Ademais, equiparam-se a bens imateriais as energias que tenham valor econômico.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: ERRADO. A primeira parte está correta, mas a segunda inverte o § 1º do art. 3º: as energias com valor econômico equiparam-se a bens materiais, não imateriais. Pegadinha clássica.
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Questão 16. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) tem natureza jurídica de contribuição social e é de competência da União.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: ERRADO. O IBS é imposto de competência compartilhada entre Estados, Municípios e DF (art. 156-A da CF; art. 1º, I, da LC 214/2025). Quem é contribuição social da União é a CBS.
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Questão 17. O fornecedor, para fins da LC 214/2025, é apenas a pessoa jurídica residente ou domiciliada no País.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: ERRADO. Fornecedor é PF ou PJ, residente ou domiciliada no País ou no exterior (art. 3º, III).
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Questão 18. Considera-se "operação com serviços", para fins da LC 214/2025, toda aquela que não se enquadre como operação com bens nos termos da lei.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: CERTO. A definição de operação com serviços é residual (art. 3º, I, "b").
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Questão 19. Incluem-se nas operações com bens, conforme a alínea "a" do inciso I do caput do art. 3º da LC 214/2025, a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: CERTO. Redação dada pela LC 227/2026 ao § 3º do art. 3º. Detalhe importante: no sistema antigo (ICMS/ISS), a locação ficava fora do campo de incidência tanto do ICMS quanto do ISS (Súmula Vinculante 31). No novo sistema, está tributada.
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Questão 20. O princípio da neutralidade, previsto no art. 2º da LC 214/2025, é absoluto, não admitindo nenhuma exceção.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: ERRADO. O próprio art. 2º ressalva as "exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar". A neutralidade é princípio orientador, não absoluto: convive com regimes específicos, diferenciados e favorecidos.
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Questão 21. O art. 149-B da Constituição Federal exige que IBS e CBS observem as mesmas regras quanto a fato gerador, base de cálculo, sujeitos passivos, imunidades, regimes diferenciados, não cumulatividade e creditamento, bem como quanto às alíquotas aplicáveis.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: ERRADO. O art. 149-B uniformiza tudo o que foi listado, menos as alíquotas. A alíquota do IBS é a soma das alíquotas estadual e municipal (ou distrital) do destino; a da CBS é fixada pela União. Esta é uma das pegadinhas mais cobradas em prova.
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Questão 22. O parágrafo único do art. 149-B da Constituição Federal, com redação dada pela EC 132/2023, veda a aplicação da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF aos tributos IBS e CBS.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: CERTO. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social do art. 195, § 7º, da CF não se aplica a IBS e CBS. A imunidade dessas entidades para os novos tributos é tratada de forma autônoma no art. 9º da LC 214/2025.
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Questão 23. No conceito de fornecedor previsto no art. 3º da LC 214/2025, incluem-se entidades sem personalidade jurídica, tais como sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: CERTO. Literalidade do § 2º do art. 3º.
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Questão 24. A Lei Complementar 214/2025 institui o IBS, a CBS e o IS, todos com fundamento constitucional próprio na Emenda Constitucional 132/2023.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: CERTO. IBS no art. 156-A, CBS no art. 195, V, e IS no art. 153, VIII, todos da CF, todos com redação dada pela EC 132/2023.
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Questão 25. O IBS, embora instituído pela LC 214/2025, somente passa a ter alíquota integral em 2033, ao fim do período de transição.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: CERTO. A transição prevista no ADCT (com redação da EC 132/2023) escalona a alíquota do IBS de 10% ao ano entre 2029 e 2032, atingindo a integralidade em 2033. ICMS e ISS são extintos no mesmo ano.
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Questão 26. Conforme a LC 214/2025, é correto afirmar sobre as definições do art. 3º:

  1. A Considera-se fornecimento apenas a entrega efetiva de bem material ao destinatário, não bastando a mera disponibilização.
  2. B Equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico, alcançando, por exemplo, energia elétrica fornecida por concessionária.
  3. C Operações com bens incluem somente bens corpóreos, ficando os bens imateriais sujeitos a regime de operações com serviços.
  4. D O fornecedor, para fins da LC, é apenas pessoa jurídica brasileira em atividade econômica regular.
  5. E Adquirente e destinatário são sempre a mesma pessoa, vedada interpretação que os separe.
Ver comentário
  • A · ERRADA. Fornecimento é entrega ou disponibilização (art. 3º, II).
  • B · CORRETA. § 1º do art. 3º.

    Art. 3º, § 1º Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.

  • C · ERRADA. Operações com bens incluem bens imateriais e direitos.
  • D · ERRADA. Fornecedor pode ser PF ou PJ, do país ou do exterior.
  • E · ERRADA. Adquirente e destinatário podem ou não coincidir.
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Questão 27. O princípio da neutralidade tributária do art. 2º da LC 214/2025 obriga que o Estado nunca conceda regimes diferenciados ou favorecidos, sob pena de inconstitucionalidade material.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: ERRADO. A neutralidade é compatível com regimes diferenciados e favorecidos, desde que previstos na Constituição ou na própria LC. A ressalva está no próprio art. 2º.
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Questão 28. Na hipótese de pagamento por conta e ordem de terceiros, considera-se adquirente, para fins da LC 214/2025, aquele em nome de quem decorre a obrigação de pagamento.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: CERTO. Art. 3º, IV, "b". A norma evita planejamento abusivo em que um terceiro paga só para mascarar o adquirente real.
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Questão 29. O Comitê Gestor do IBS detém competência para regulamentar e arrecadar o IBS, mas a Receita Federal do Brasil mantém competência exclusiva sobre a CBS.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: CERTO. O Comitê Gestor (arts. 480-484 da LC 214/2025) cuida do IBS; a RFB cuida da CBS. Os dois atuam de forma integrada na plataforma eletrônica unificada (art. 58), mas com competências distintas.
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Questão 30. Sobre as definições do art. 3º da LC 214/2025, assinale a alternativa correta:

  1. A Sociedade em comum não pode ser considerada fornecedora, por ausência de personalidade jurídica.
  2. B O conceito de destinatário coincide sempre com o de adquirente, sendo redundante sua menção em separado.
  3. C A locação, conforme redação original da LC 214/2025, está expressamente fora do campo de operações com bens.
  4. D Fundo de investimento integra o conceito de fornecedor, ainda que não tenha personalidade jurídica.
  5. E Operação com serviço é sempre prestação física por pessoa natural, vedada a disponibilização digital.
Ver comentário
  • A · ERRADA. § 2º do art. 3º expressamente inclui sociedade em comum.
  • B · ERRADA. Adquirente paga; destinatário recebe. Podem coincidir, mas não obrigatoriamente.
  • C · ERRADA. A locação foi incluída nas operações com bens pelo § 3º (redação da LC 227/2026).
  • D · CORRETA. § 2º do art. 3º cita expressamente o fundo de investimento.

    Art. 3º, § 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput deste artigo as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.

  • E · ERRADA. Serviço é definição residual; abrange disponibilização e fruição digital.
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Questão 31. A Lei Complementar 227/2026 incluiu o § 3º no art. 3º da LC 214/2025 para esclarecer que locação, arrendamento e cessão temporária de bens integram o conceito de operações com bens.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: CERTO. Reproduz a redação do § 3º do art. 3º. A inclusão pela LC 227/2026 encerrou a discussão que existia no sistema antigo (Súmula Vinculante 31 do STF afastava a locação do ISS).
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Questão 32. A CBS, instituída pela LC 214/2025, tem natureza jurídica de contribuição social e substitui PIS e Cofins no novo sistema tributário do consumo.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: CERTO. A CBS tem fundamento no art. 195, V, da CF e substituirá PIS e Cofins ao longo da transição.
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Questão 33. No novo sistema, a CBS e o IBS são tributos com mesma base de cálculo e mesmo fato gerador, devendo a alíquota de ambos ser igual em todas as operações.

( ) Certo ( ) Errado

Ver gabarito comentado
  • Gabarito: ERRADO. Base de cálculo e fato gerador são iguais (art. 149-B da CF), mas as alíquotas não precisam ser iguais. A CBS é fixada pela União, o IBS é a soma das alíquotas estadual e municipal do destino.
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Questão 34. A Reforma Tributária do Consumo elimina, de imediato, todos os tributos antigos sobre consumo a partir de 2026.

( ) Certo ( ) Errado

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  • Gabarito: ERRADO. A transição é longa: 2026 é apenas ano-teste; PIS e Cofins são extintos em 2027; IPI passa a ter alíquota zero em 2027 (com exceções); ICMS e ISS só são extintos em 2033.
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Questão 35. Sobre a competência dos tributos instituídos pela LC 214/2025, assinale a alternativa correta:

  1. A O IBS é de competência da União.
  2. B O IBS é compartilhado entre União, Estados, Municípios e DF.
  3. C A CBS é de competência compartilhada entre União e Estados.
  4. D O IBS é compartilhado entre Estados, Municípios e DF, e a CBS é exclusiva da União.
  5. E O Imposto Seletivo é compartilhado entre União e Municípios.
Ver comentário
  • A · ERRADA. IBS não é da União.
  • B · ERRADA. União não participa do IBS.
  • C · ERRADA. CBS é exclusiva da União.
  • D · CORRETA. Art. 1º, I e II, da LC 214/2025.

    Art. 1º Ficam instituídos:

    I - o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e

    II - a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal.

  • E · ERRADA. IS é exclusivo da União.

Próximos passos. Na próxima apostila (lc214-002), continuamos com o Capítulo II do Título I, Hipóteses de Incidência e Não-Incidência (arts. 4º a 7º da LC 214/2025). Lá estudamos quando o IBS e a CBS efetivamente incidem, quando não incidem, e como tratar operações que reúnem bens e serviços.

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Voce acabou de ler o Bloco 1 completo: Disposicoes Preliminares (arts. 1 a 3 da LC 214/2025). A apostila completa tem mais 15 blocos, das hipoteses de incidencia ate o Comite Gestor, todos no mesmo padrao: lei seca grifada, teoria objetiva e resumos esquematizados.

  • 16 blocos com teoria, resumos e discursivas
  • Lei seca da LC 214/2025 e EC 132/2023, grifada por cor
  • Bonus: leis estaduais (ICMS, ITCMD, IPVA)
  • Bonus: leis municipais (ISS, ITBI, IPTU)
  • Atualizacoes incluidas durante os 6 meses de acesso
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