Amostra grátis · 5 discursivas resolvidas

Veja como uma discursiva é resolvida e corrigida

Selecionei 5 discursivas, 3 da área fiscal (SEFAZ e Receita Federal) e 2 da área de controle (TCU, TCE, CGU), para você ver o método antes de assinar. Cada uma tem enunciado contextual, espelho de correção da banca e resposta padrão com fundamentação legal.

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SEFAZ · Fiscal Legislação Tributária · ICMS PD-AMOSTRA-01

Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular: incide ICMS?

Uma indústria de alimentos com sede em Belo Horizonte (MG) possui filial em Contagem (MG) e um centro de distribuição em Betim (MG). Diariamente, mercadorias produzidas na sede são remetidas para a filial e para o centro de distribuição, sem mudança de titularidade. O Fisco mineiro autuou a empresa por não ter recolhido o ICMS sobre essas transferências interestabelecimentos. A empresa, em sua defesa, sustentou que não houve fato gerador do imposto, pois inexistiu circulação jurídica da mercadoria.

Com base na situação narrada, redija um texto dissertativo respondendo:

(a) há incidência de ICMS sobre a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular?
(b) qual é o entendimento consolidado pela jurisprudência sobre o tema?
(c) o que a Lei Complementar nº 204/2023 estabeleceu sobre o aproveitamento de créditos nessas operações?
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Item (a): Há incidência de ICMS?

Não. O ICMS, conforme art. 155, II, da CF, incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias. A expressão "circulação" exige circulação jurídica, mudança de titularidade entre sujeitos de direito distintos. No caso, a indústria e suas filiais e centro de distribuição compõem o mesmo CNPJ-base; há mero deslocamento físico interno, sem mutação subjetiva do direito de propriedade. Falta, portanto, o requisito do fato gerador.

Justificativa: CF art. 155, II; LC 87/96 art. 12 (com redação da LC 204/2023); Súmula 166 STJ.

Item (b): Qual o entendimento da jurisprudência?

A não incidência foi consolidada de longa data pelo STJ na Súmula 166 ("Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte"). Mais recentemente, o STF, no julgamento da ADC 49, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir que autorizavam a cobrança e modulou os efeitos da decisão para 2024, ressalvando ações já em curso.

Justificativa: Súmula 166 STJ; STF, ADC 49 (Rel. Min. Edson Fachin); modulação de efeitos no acórdão.

Item (c): O que a LC 204/2023 estabeleceu sobre o crédito?

A LC 204/2023 alterou a Lei Kandir para (i) confirmar a não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e (ii) assegurar o direito à manutenção dos créditos da operação anterior, com possibilidade de transferência do crédito ao estabelecimento de destino. Regra protetiva da neutralidade do tributo e coerente com o regime da não cumulatividade.

Justificativa: LC 204/2023; LC 87/96 arts. 12, §4º e 13, §4º; CF art. 155, §2º, I (não cumulatividade).
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Critérios de avaliação

  • Item (a): 1,0 ponto: identificar que não há incidência de ICMS, pois falta o requisito da circulação jurídica (mudança de titularidade).
  • Item (b): 1,0 ponto: citar a Súmula 166 do STJ e a decisão do STF na ADC 49 (declarou inconstitucional a cobrança).
  • Item (c): 1,0 ponto: mencionar que a LC 204/2023 alterou a Lei Kandir para reconhecer a não incidência e regular a manutenção/transferência do crédito.
  • Estrutura e técnica: 1,0 ponto: introdução, desenvolvimento e conclusão; uso correto da terminologia jurídica; fundamentação adequada.
  • Norma culta: 1,0 ponto: ortografia, concordância e clareza.
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A transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que situados em unidades da federação distintas, não constitui fato gerador do ICMS. O imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada exigem, para a sua incidência, não apenas o deslocamento físico, mas a chamada circulação jurídica, entendida como a transferência da titularidade do bem entre pessoas jurídicas distintas.

No caso narrado, a indústria remete suas próprias mercadorias para filiais e centros de distribuição que integram o mesmo CNPJ-base, sem alienação a terceiros. Portanto, não há mutação subjetiva do direito de propriedade, requisito indispensável para a configuração do fato gerador.

O entendimento foi consolidado de longa data pela Súmula 166 do STJ ("Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte") e, mais recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 49, que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei Kandir que autorizavam a cobrança.

Em resposta ao precedente, foi editada a Lei Complementar nº 204/2023, que alterou a Lei Kandir para confirmar a não incidência e, ponto sensível, assegurar a manutenção dos créditos da operação anterior, com possibilidade de transferência do crédito ao estabelecimento de destino. Resta, portanto, ao Fisco mineiro reconhecer a improcedência da autuação.

Fundamentação legal: Lei Kandir (LC 87/1996), arts. 12 e 13 (com redação da LC 204/2023); Súmula 166 STJ; STF, ADC 49 (Rel. Min. Edson Fachin).
SEFAZ · Receita Federal Direito Tributário · Limitações ao poder de tributar PD-AMOSTRA-02

Princípios da legalidade e anterioridade na instituição de tributos

Em 28 de dezembro de 2025, foi publicada lei estadual que majorou em cinco pontos percentuais a alíquota do ICMS sobre operações com combustíveis, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. No mesmo dia, decreto do governador também majorou a alíquota do IPVA, com efeitos imediatos.

Diante desse cenário, redija texto dissertativo respondendo:

(a) os atos normativos descritos respeitam o princípio da legalidade tributária? Justifique.
(b) o princípio da anterioridade tributária foi observado? Explique a aplicação das anterioridades anual e nonagesimal ao caso.
(c) existe alguma exceção legal ou constitucional que possa afastar a aplicação da anterioridade na situação narrada?
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Item (a): A legalidade foi respeitada?

Parcialmente. A lei estadual que majorou o ICMS atende ao princípio da legalidade tributária (CF art. 150, I), pois trata-se de lei em sentido formal. Já o decreto do governador que majorou o IPVA viola a legalidade: a alteração de alíquotas do IPVA exige lei. A Constituição prevê exceções pontuais à legalidade (II, IE, IPI, IOF, CIDE-combustíveis e ICMS-monofásico), mas o IPVA não está entre elas. A única flexibilização do IPVA é quanto à fixação anual da base de cálculo (que pode se dar por ato infralegal), não a alíquota.

Justificativa: CF art. 150, I (legalidade); CTN art. 97 (estrita legalidade); CF art. 153, §1º (rol fechado das exceções, em que o IPVA não consta).

Item (b): A anterioridade foi observada?

Não. A lei estadual do ICMS, publicada em 28/12/2025 com efeitos em 01/01/2026, respeita formalmente a anterioridade anual (publicada e cobrada em exercícios distintos), mas viola a anterioridade nonagesimal, entre publicação e produção de efeitos não decorrem os 90 dias exigidos. Em regra, as duas anterioridades devem ser cumpridas cumulativamente. O decreto do IPVA, embora já inválido pela legalidade, também precisaria respeitar a anterioridade para majoração de alíquota.

Justificativa: CF art. 150, III, "b" (anterioridade anual) e "c" (anterioridade nonagesimal); STF RE 559.943.

Item (c): Há exceção que se aplique?

Não. O ICMS-combustíveis tem disciplina específica via LC 192/2022 (regime monofásico), mas a majoração de alíquota continua sujeita à anterioridade nonagesimal. O IPVA admite exceção apenas para a fixação anual da base de cálculo, que pode produzir efeitos no exercício seguinte sem a noventena (CF art. 150, §1º), porém, esta exceção não alcança a majoração de alíquota. Conclui-se pela invalidade do decreto do IPVA (legalidade) e pela impossibilidade de eficácia imediata da lei do ICMS antes de 90 dias.

Justificativa: CF art. 150, §1º (rol fechado de exceções à noventena); LC 192/2022; STF, entendimento de que a noventena alcança a alíquota.
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Critérios de avaliação

  • Item (a): 1,0 ponto: identificar que ICMS exige lei em sentido formal (atendido); apontar que decreto sobre IPVA ofende a legalidade (alíquota só pode ser alterada por lei).
  • Item (b): 1,5 ponto: aplicar anterioridade do exercício e nonagesimal ao ICMS: eficácia da norma em janeiro/2026 viola a noventena (CF, art. 150, III, "c").
  • Item (c): 1,0 ponto: identificar que ICMS sobre combustíveis (monofásico, LC 192/22) e IPVA têm regras próprias quanto à base de cálculo, mas a majoração de alíquota segue a anterioridade geral.
  • Estrutura: 0,5 ponto.
  • Norma culta: 1,0 ponto.
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A instituição e a majoração de tributos no Brasil submetem-se a um sistema de garantias do contribuinte que envolve, no mínimo, dois pilares: a legalidade tributária e a anterioridade. Ambos visam preservar a previsibilidade econômica e a segurança jurídica.

No que se refere ao item (a), a majoração da alíquota do ICMS por lei estadual observa o princípio da legalidade, pois ICMS é tributo que exige lei em sentido formal, não basta decreto. Já a majoração do IPVA por decreto do governador viola flagrantemente o princípio da legalidade, pois a alteração de alíquotas de IPVA não está entre as exceções constitucionais (que se restringem, e.g., a II, IE, IPI, IOF, CIDE-combustíveis e ICMS-combustíveis monofásico).

Quanto ao item (b), mesmo a lei estadual do ICMS, publicada em 28/12/2025 com vigência em 01/01/2026, ofende a anterioridade nonagesimal, pois entre publicação e produção de efeitos não decorrem os 90 dias exigidos pelo art. 150, III, "c", da Constituição. A anterioridade do exercício foi formalmente respeitada (o tributo só será cobrado em 2026), mas isso não basta, as duas anterioridades devem ser cumpridas cumulativamente em regra.

Sobre o item (c), embora o ICMS-combustíveis tenha disciplina específica via Lei Complementar nº 192/2022 (regime monofásico), a majoração de alíquota continua sujeita à anterioridade. Não há exceção que socorra o ato normativo no caso narrado. Conclui-se, portanto, pela invalidade do decreto do IPVA (legalidade) e pela impossibilidade de eficácia imediata da lei do ICMS antes de 90 dias.

Fundamentação legal: CF, art. 150, I (legalidade), III, "b" e "c" (anterioridade); CTN, art. 97; LC 192/2022 (ICMS-combustíveis); STF, RE 559.943.
Receita Federal · Fiscal Direito Tributário · Decadência e lançamento PD-AMOSTRA-03

Decadência no lançamento por homologação e no lançamento de ofício

Em fevereiro de 2026, auditor fiscal da Receita Federal identifica que determinada empresa, ao longo de 2019, declarou e recolheu apenas parcialmente o IRPJ apurado pelo lucro real. A diferença, embora apurada, jamais foi declarada na ECF. Em outro caso, o auditor verifica que a mesma empresa simplesmente nunca declarou nem recolheu IRPJ relativo ao exercício de 2019.

Considerando a disciplina do CTN, redija texto dissertativo respondendo:

(a) qual a regra de contagem do prazo decadencial para o IRPJ no primeiro cenário (declaração parcial)?
(b) qual a regra aplicável no segundo cenário (ausência total de declaração)?
(c) ainda em 2026 a Receita Federal pode lançar de ofício os créditos tributários relativos a 2019 nas duas hipóteses?
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Item (a): Cenário 1 (declaração e pagamento parciais)

Aplica-se a regra do art. 150, §4º, CTN: havendo declaração e pagamento (ainda que parcial), considera-se ocorrida a homologação tácita após 5 anos contados do fato gerador. O entendimento foi cristalizado pelo STJ na Súmula 555, quando o contribuinte declara e paga, a Fazenda dispõe de 5 anos contados do FG para lançar de ofício a diferença. Após esse prazo, opera-se a decadência (extinção do crédito tributário).

Justificativa: CTN art. 150, §4º; Súmula 555 STJ; CTN art. 156, V.

Item (b): Cenário 2 (ausência total de declaração)

Aplica-se a regra geral do art. 173, I, CTN: não havendo pagamento, o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como o fato gerador ocorreu em 2019, o lançamento poderia ser feito ainda em 2019; logo, o termo inicial é 01/01/2020 e o prazo de 5 anos expira em 31/12/2024.

Justificativa: CTN art. 173, I; STJ, fórmula "primeiro dia do exercício seguinte" para tributos não declarados/não pagos.

Item (c): A Receita Federal pode lançar em 2026?

Não. Em ambos os cenários, o prazo decadencial de 5 anos já transcorreu antes de 2026:
, Cenário 1 (art. 150, §4º): FG em 2019 → decadência em 2024.
, Cenário 2 (art. 173, I): termo inicial 01/01/2020 → decadência em 31/12/2024.
A Receita Federal não pode mais constituir o crédito tributário em 2026 em nenhuma das hipóteses. Os créditos foram extintos pela decadência, com a consequente impossibilidade de cobrança.

Justificativa: CTN art. 156, V (extinção do crédito pela decadência); irretroatividade do prazo decadencial uma vez consumado.
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Critérios de avaliação

  • Item (a): 1,5 ponto: aplicar art. 150, § 4º, CTN: termo inicial é o fato gerador; decadência em 5 anos a contar do fato gerador.
  • Item (b): 1,5 ponto: aplicar art. 173, I, CTN: termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (regra da contagem ampliada).
  • Item (c): 1,0 ponto: cenário 1, fato gerador 2019, prazo expira em 2024: decadência consumada; cenário 2, prazo começa em 01/01/2020, expira em 31/12/2024: também consumada.
  • Estrutura e fundamentação: 0,5 ponto.
  • Norma culta: 0,5 ponto.
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A decadência tributária consiste na perda do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento, em razão do decurso do tempo. O CTN estabeleceu duas regras principais de contagem, aplicáveis a depender da modalidade de lançamento e do comportamento do contribuinte.

No primeiro cenário, em que houve declaração parcial e recolhimento parcial, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN: o prazo de cinco anos conta-se a partir do fato gerador. A jurisprudência do STJ (Súmula 555) é firme nesse sentido, havendo pagamento, ainda que insuficiente, opera-se a chamada homologação tácita após cinco anos. Como o fato gerador ocorreu em 2019, o prazo decadencial expirou em 2024. Logo, em 2026 não há mais direito de lançar a diferença.

No segundo cenário, em que não houve declaração nem recolhimento, afasta-se a regra do § 4º. Aplica-se o art. 173, I, do CTN: o prazo de cinco anos conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como o fato gerador foi 2019, o lançamento poderia ter sido feito em 2019; assim, o termo inicial é 1º de janeiro de 2020 e o prazo expira em 31 de dezembro de 2024. Também aqui já se operou a decadência.

Conclui-se que, em ambos os cenários, a Receita Federal não pode mais constituir o crédito tributário relativo a 2019, devendo ser reconhecida a extinção do crédito tributário pela decadência (art. 156, V, do CTN).

Fundamentação legal: CTN, arts. 150, § 4º; 173, I; 156, V. Súmula 555 STJ. Súmula 436 STJ (declaração já constitui o crédito).
TCU · TCE · Controle Auditoria Governamental · Auditoria Operacional PD-AMOSTRA-04

Auditoria Operacional: economia, eficiência, eficácia e efetividade

O Tribunal de Contas de determinado estado decide auditar o programa habitacional "Casa do Cidadão", que destinou, nos últimos três exercícios, R$ 1,2 bilhão para a construção de moradias populares. Os relatórios da Secretaria de Habitação informam que 100% dos recursos foram empenhados, 92% liquidados e 87% pagos. Contudo, apenas 38% das unidades habitacionais previstas foram entregues aos beneficiários, e dessas, mais da metade apresenta vícios construtivos.

Considerando o cenário, redija texto dissertativo respondendo:

(a) qual a finalidade da auditoria operacional e como ela se diferencia da auditoria de conformidade?
(b) quais dimensões de desempenho (economia, eficiência, eficácia e efetividade) podem ser examinadas no caso narrado?
(c) que tipos de achados o tribunal pode apontar e quais encaminhamentos seriam pertinentes?
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Item (a): Finalidade e diferença para a auditoria de conformidade

A auditoria operacional, prevista no art. 71, IV, da CF e regulamentada pelo TCU (Resolução 315/2020) e correspondentes nos TCEs, examina o desempenho de organizações, programas e políticas públicas, sob o enfoque das chamadas "3Es" (economia, eficiência, eficácia) acrescidas da efetividade. Diferencia-se da auditoria de conformidade, esta voltada à verificação do cumprimento de leis, regulamentos e procedimentos, por priorizar a avaliação de resultados e impacto, não apenas a observância formal de normas.

Justificativa: CF arts. 70 e 71, IV; Resolução-TCU 315/2020; Manual de Auditoria Operacional do TCU; INTOSAI GUID 3920.

Item (b): Dimensões aplicáveis ao caso

Economia: avaliar se o custo unitário das unidades habitacionais é compatível com preços de mercado.
Eficiência: relação insumo/produto, com R$ 1,2 bilhão empenhados, apenas 38% das unidades foram entregues em três anos, indicando baixíssima eficiência.
Eficácia: cumprimento das metas físicas previstas, 38% é distante da meta integral, sinal claro de ineficácia.
Efetividade: impacto social, das unidades entregues, mais da metade apresenta vícios construtivos, o que frustra o objetivo de garantir moradia digna. É o eixo mais grave do caso.

Justificativa: Manual de Auditoria Operacional do TCU; INTOSAI GUID 3920 (auditoria de desempenho); Lei 4.320/64.

Item (c): Achados e encaminhamentos

Achados típicos: (i) descumprimento sistemático de metas físicas; (ii) deficiências de planejamento, fiscalização e medição; (iii) potenciais irregularidades em atestos de execução.
Encaminhamentos pertinentes: (i) recomendar revisão do modelo de contratação e fiscalização; (ii) determinar plano de ação corretivo; (iii) comunicar o Ministério Público para apuração de responsabilidade civil/criminal; (iv) instaurar Tomada de Contas Especial caso identificado dano ao erário; (v) acompanhar a implementação das deliberações.

Justificativa: Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU) e leis orgânicas dos TCEs; CF art. 71, IX e X; Resolução-TCU 315/2020.
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Critérios de avaliação

  • Item (a): 1,0 ponto: definir auditoria operacional como avaliação de desempenho (3Es + efetividade); contrastar com auditoria de conformidade (foco em legalidade).
  • Item (b): 1,5 ponto: aplicar economia (custo unitário das unidades), eficiência (relação insumo/produto), eficácia (metas físicas atingidas: 38%) e efetividade (impacto social: vícios construtivos comprometem o objetivo do programa).
  • Item (c): 1,5 ponto: apontar achados típicos (descumprimento de metas, falhas executivas) e encaminhamentos (recomendações, determinações, eventual representação por irregularidade).
  • Estrutura: 0,5 ponto.
  • Norma culta: 0,5 ponto.
Ver resposta padrão

A auditoria operacional, prevista no art. 71, IV, da Constituição e na Resolução-TCU 315/2020 (e correspondentes nos TCEs), tem por finalidade examinar o desempenho de organizações, programas e políticas públicas, avaliando se os recursos foram utilizados de forma econômica, eficiente, eficaz e efetiva. Diferencia-se da auditoria de conformidade, esta restrita à verificação do cumprimento de normas e procedimentos, por adotar uma perspectiva de resultados, e não apenas de legalidade.

No caso do programa "Casa do Cidadão", as quatro dimensões de desempenho podem ser examinadas. A economia exige avaliar o custo unitário das unidades habitacionais frente aos preços de mercado. A eficiência relaciona insumos e produtos, em três anos, com R$ 1,2 bilhão empenhados, foram entregues apenas 38% das unidades, o que sugere baixíssima eficiência. A eficácia, que mede o grau de cumprimento das metas físicas, está claramente comprometida. Por fim, a efetividade, impacto social do programa, é o ponto mais grave: das unidades entregues, mais da metade apresenta vícios construtivos, o que frustra o objetivo de garantir moradia digna.

Quanto aos achados, o tribunal pode apontar (i) descumprimento sistemático de metas físicas; (ii) deficiências de planejamento e fiscalização da execução; (iii) potenciais irregularidades em medições e atestos. Como encaminhamentos, são pertinentes: recomendações ao gestor para revisão do modelo de contratação e fiscalização; determinações para adoção de plano de ação corretivo; comunicação ao Ministério Público para eventual apuração de responsabilidade civil e penal de agentes públicos e contratados.

Conclui-se que a auditoria operacional é instrumento essencial para que o controle externo ultrapasse o exame meramente formal e contribua para a melhoria efetiva da gestão pública e da entrega de resultados à sociedade.

Fundamentação: CF, art. 70 e 71, IV; Resolução-TCU 315/2020; Manual de Auditoria Operacional do TCU. Lei 4.320/64. INTOSAI GUID 3920 (auditoria de desempenho).
TCU · CGU · Controle Interno Nova Lei de Licitações · 14.133/2021 PD-AMOSTRA-05

As três linhas de defesa e o controle interno na Lei nº 14.133/2021

A Controladoria Geral da União, em ação coordenada com o setor de controle interno de determinado ministério, identifica que uma licitação na modalidade pregão eletrônico, no valor de R$ 18 milhões para aquisição de equipamentos médicos, foi homologada com preços, em média, 35% superiores aos praticados em registros de preços vigentes de outros órgãos federais. A pesquisa de preços usada para compor o orçamento estimado considerou apenas três cotações diretas, todas de fornecedores que vieram a participar do certame.

Com base na situação, redija texto dissertativo respondendo:

(a) qual o modelo de três linhas de defesa e como ele se aplica às contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021?
(b) que falhas concretas podem ser identificadas no caso narrado, à luz da nova lei?
(c) quais providências o controle interno deve adotar e qual o papel do controle externo nessa hipótese?
Ver abordagem esperada

Item (a): Modelo das três linhas

Adotado expressamente pelo art. 169 da Lei 14.133/2021:
1ª linha, gestão operacional: agentes responsáveis pela condução do processo (planejamento, fiscalização, medição, gestão contratual).
2ª linha, supervisão de conformidade, riscos e controles: controle interno do órgão, que assessora e supervisiona a 1ª linha.
3ª linha, auditoria interna independente: avalia objetivamente o funcionamento das duas anteriores e reporta-se à alta administração.
O modelo busca prevenir falhas em camadas e ampliar a accountability nas contratações públicas.

Justificativa: Lei 14.133/2021, art. 169; CF art. 74; Manual de Gestão de Riscos do TCU.

Item (b): Falhas identificadas no caso

A pesquisa de preços, base do orçamento estimado, foi conduzida com apenas três cotações diretas de fornecedores que vieram a participar do certame. A IN SEGES/ME nº 65/2021 exige diversidade de fontes (Painel de Preços, atas vigentes, contratos análogos, mídia especializada e, apenas subsidiariamente, cotações diretas). A restrição a cotações dos futuros licitantes (i) compromete a impessoalidade do orçamento; (ii) cria indício de direcionamento; e (iii) explica o sobrepreço aparente de 35% frente a atas vigentes, falha que deveria ter sido bloqueada nas 1ª e 2ª linhas.

Justificativa: Lei 14.133, art. 23 (preço de referência); IN SEGES/ME 65/2021; CF art. 37 (impessoalidade, economicidade).

Item (c): Providências do controle interno e papel do controle externo

Cabe ao controle interno do ministério: (i) recomendar a suspensão do certame/contrato; (ii) determinar o refazimento da pesquisa de preços com ampliação de fontes; (iii) reavaliar a contratação à luz dos preços de mercado; (iv) apurar a responsabilidade dos agentes; (v) instaurar Tomada de Contas Especial se já houver pagamento e dano.
Ao controle externo (TCU) compete: receber a comunicação obrigatória de irregularidade (art. 169, §3º); examinar a matéria em processo próprio; aplicar sanções aos responsáveis; e, se cabível, determinar a devolução de valores ao erário. A integração entre as linhas é o eixo central do modelo desenhado pela nova lei.

Justificativa: Lei 14.133, arts. 169 e 170; Lei 8.443/92; CF art. 74; IN SEGES/ME 65/2021.
Ver espelho de correção

Critérios de avaliação

  • Item (a): 1,0 ponto: descrever as três linhas (gestor operacional / gestão de riscos e conformidade / auditoria interna independente); citar art. 169 da Lei 14.133/2021.
  • Item (b): 1,5 ponto: apontar fragilidade na pesquisa de preços (IN SEGES/ME 65/2021); ausência de ampliação de fontes; risco de direcionamento; sobrepreço potencial.
  • Item (c): 1,5 ponto: recomendar suspensão, refazimento da pesquisa, eventual anulação; comunicação ao TCU; responsabilização de agentes públicos.
  • Estrutura: 0,5 ponto.
  • Norma culta: 0,5 ponto.
Ver resposta padrão

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 169, expressamente adotou o modelo das três linhas de defesa nas contratações públicas. A primeira linha é a gestão operacional, exercida pelos agentes responsáveis pela condução do processo licitatório e contratual. A segunda linha é a supervisão de conformidade, riscos e controles, atribuída em regra ao controle interno do órgão. A terceira linha é a auditoria interna independente, que avalia objetivamente as duas anteriores e reporta-se à alta administração.

No caso narrado, a fragilidade está na primeira linha, especialmente na elaboração do orçamento estimado. A Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 e a própria Lei 14.133 exigem que a pesquisa de preços seja realizada com diversidade de fontes (sistemas oficiais, atas de registro de preços, contratos análogos, mídia especializada e, apenas subsidiariamente, cotações com fornecedores). Restringir o orçamento a três cotações de futuros licitantes compromete a impessoalidade, a economicidade e cria forte indício de direcionamento e sobrepreço, especialmente quando comparada com atas vigentes de outros órgãos.

Diante das falhas, cabe ao controle interno do ministério: (i) recomendar a suspensão do certame ou do contrato decorrente, conforme o estágio em que se encontre; (ii) determinar o refazimento da pesquisa de preços, com ampliação das fontes; (iii) reavaliar a manutenção da contratação à luz dos preços de mercado; e (iv) apurar a responsabilidade dos agentes que conduziram o processo. Caso já tenha havido pagamento, cabe instaurar Tomada de Contas Especial.

Por fim, ao controle externo, TCU, cabe receber a comunicação obrigatória de irregularidade (art. 169, § 3º), examinar a matéria em processo próprio, aplicar as sanções pertinentes aos responsáveis e, se cabível, determinar a devolução de valores ao erário. A integração entre as linhas de defesa e o controle externo é, portanto, o eixo central do modelo desenhado pela nova lei.

Fundamentação: Lei 14.133/2021, arts. 23 (preço de referência), 169 (três linhas de defesa), 170 (TCE); IN SEGES/ME 65/2021; Manual de Gestão de Riscos do TCU; CF, art. 74.

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