Informativo STJ 888 Comentado: os 10 julgados que caem na sua prova | Wilson Tavares

Informativo STJ 888 comentado: os 10 julgados que podem cair na sua prova

O Informativo STJ 888, divulgado em 25 de maio de 2026, chega recheado de teses que conversam diretamente com o que as principais bancas vêm cobrando em provas fiscais, de controle e jurídicas. São 10 julgados de peso, distribuídos entre Direito Processual Penal, Administrativo, Processual Civil, Ambiental, Tributário e Civil, com destaque especial para a discussão sobre a norma geral antielisiva do art. 116, parágrafo único, do CTN, tema sensível para quem mira carreiras de Auditor Fiscal e Procuradorias.

Neste comentário, o objetivo não é apenas listar ementas. A proposta é destrinchar o que o STJ decidiu, por que decidiu e como isso vira questão de prova. Cada tese vem com o dispositivo legal correspondente, a lógica do julgado e o ângulo pelo qual a banca costuma atacar. Leia com calma, marque os pontos que ainda estão frágeis no seu material e use este artigo como um mapa de revisão.

Informativo 888 no ar! Publicado em 25/05/2026, traz 10 teses comentadas. Os temas com maior potencial de prova: foro por prerrogativa de função (Corte Especial), improbidade por enriquecimento ilícito com inversão do ônus probatório, e a eficácia condicionada da norma antielisiva do CTN.

Resumo rápido do Informativo 888

Antes de mergulhar tese a tese, veja o panorama. O Informativo 888 do STJ foi marcado por julgados de grande repercussão em Direito Público, com a Corte Especial fixando entendimento sobre foro por prerrogativa e as Turmas de Direito Público enfrentando improbidade, servidores, ambiental e tributário. As Turmas de Direito Privado, por sua vez, consolidaram a distinção entre relação de consumo e relação societária em fundos de investimento.

DadoDetalhe
TribunalSuperior Tribunal de Justiça (STJ)
InformativoNº 888
Data de divulgação25 de maio de 2026
Total de teses comentadas10 julgados
Órgãos julgadoresCorte Especial, 1ª, 2ª e 3ª Turmas
Ramos predominantesAdministrativo, Processual Civil, Tributário, Ambiental, Civil e Processual Penal
Tese de maior peso fiscalNorma geral antielisiva (art. 116, p. único, CTN)

Mapa dos julgados por ramo

Para você visualizar onde concentrar a revisão, organizamos os 10 julgados por ramo do Direito, com o processo e o ponto central de cada um.

#RamoProcessoTema central
1Processual PenalSegredo de justiça (Corte Especial)Foro por prerrogativa subsiste após o afastamento do cargo
2AdministrativoREsp 2.256.539-MSEnriquecimento ilícito e inversão do ônus da prova
3AdministrativoREsp 2.182.926-SPAdicional de insalubridade: termo inicial é o exercício, não o laudo
4Processual CivilRMS 76.174-SPProva oral de magistratura sem espelho não viola motivação
5Processual CivilREsp 2.066.843-PEEmenda à inicial, data de propositura e Tema 69/STF
6AmbientalREsp 2.195.999-ESTutela inibitória contra inércia do poder público
7AmbientalREsp 1.840.012-PRCTNBio x IBAMA no licenciamento de OGM
8TributárioSegredo de justiça (2ª Turma)Norma antielisiva depende de lei ordinária regulamentadora
9CivilREsp 2.230.861-GOCotista x fundo: não é relação de consumo
10CivilREsp 2.230.861-GODistribuidora x investidor: é relação de consumo

1. Foro por prerrogativa de função subsiste após o afastamento

A Corte Especial, sob relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, reafirmou um entendimento que vem do STF e tem caído com frequência: o foro por prerrogativa de função não desaparece automaticamente quando a autoridade deixa o cargo, desde que o crime tenha sido praticado no exercício e em razão das funções.

Na prática, isso significa que, encerrada a instrução ou até proferida a sentença, se o caso enquadra-se na regra de prerrogativa, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente. A lógica acompanha a tese consolidada pelo STF no julgamento da questão de ordem (Inq 4.787 e HC 232.627), segundo a qual a prerrogativa protege o exercício do cargo, e não a pessoa, mas se prolonga quando crime e função estão umbilicalmente ligados.

Jurisprudência STJ O foro por prerrogativa de função subsiste mesmo após o afastamento do titular quando o crime foi praticado no cargo e em razão das funções, devendo ser observado ainda que encerrada a instrução ou proferida a sentença, com remessa dos autos ao tribunal competente. (Corte Especial, Inf. 888, fundamento no art. 105, I, "a", da CF)
Dica do Wilsinho A banca adora a pegadinha do "fim do mandato encerra o foro". Cuidado: a regra atual é a prorrogação condicionada, crime praticado no cargo e em razão dele mantém o foro. Memorize o binômio "no cargo + em razão das funções".

2. Improbidade: enriquecimento ilícito e inversão do ônus da prova

No REsp 2.256.539-MS, a Primeira Turma, sob relatoria da Min. Regina Helena Costa, enfrentou um dos temas mais cobrados em provas de Direito Administrativo após a reforma da Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230/2021: a configuração do enriquecimento ilícito do agente público.

O STJ assentou que a aquisição intencional de patrimônio em patamar significativo, incompatível com os rendimentos lícitos do agente, configura ato de improbidade. Mais importante para a prova: basta a demonstração de uma relação mínima entre o incremento patrimonial e a atividade pública para que se instale uma presunção relativa de irregularidade, invertendo o ônus probatório. Cabe então ao agente comprovar a origem lícita do acréscimo.

Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
VII, adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.

Atenção Após a Lei nº 14.230/2021, a improbidade exige dolo, não há mais improbidade culposa. Mas a presunção relativa de enriquecimento ilícito sobrevive: comprovada a evolução patrimonial incompatível, o ônus de provar a licitude desloca-se para o agente. As Convenções Interamericana contra a Corrupção (art. 9) e de Mérida (art. 20) embasam esse raciocínio.

3. Adicional de insalubridade: o direito nasce do exercício, não do laudo

No REsp 2.182.926-SP, a Primeira Turma, relator Min. Paulo Sérgio Domingues, decidiu que o direito ao adicional de insalubridade do servidor decorre da lei, e não do laudo pericial judicial. Ou seja, o adicional é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, e o laudo apenas comprova, de forma retrospectiva, uma condição que já existia.

O julgado faz uma distinção fina e muito cobrável: ele não contraria o entendimento do PUIL 413/RS, que tratava da exigência de laudo administrativo na via administrativa. Aqui, em sede judicial, o laudo pericial é prova técnica, não fato constitutivo do direito.

Jurisprudência STJ O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei e é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, funcionando o laudo pericial judicial como prova técnica que apenas comprova retrospectivamente a condição, sem constituir o direito. (1ª Turma, Inf. 888, arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112/1990)

4. Prova oral de magistratura sem espelho não viola o dever de motivação

Tema de ouro para quem estuda Direito Administrativo e regime de concursos públicos. No RMS 76.174-SP, a Primeira Turma, relatora Min. Regina Helena Costa, decidiu que a ausência de espelho de correção ou gabarito em prova oral de concurso para a magistratura não viola o dever de motivação.

O raciocínio do STJ: na prova oral, a motivação está absorvida pela nota individual atribuída por cada examinador. A irretratabilidade da nota não impede, contudo, que o candidato recorra para questionar a legalidade da arguição, ou seja, abusos, perseguições ou descumprimento de regras formais previstas no edital e na Resolução CNJ 75/2009.

Atenção Não confunda: o STJ admite o controle de legalidade da prova oral (forma, regras do edital, isonomia), mas veda o reexame do mérito da nota atribuída. O Judiciário não substitui a banca, mas fiscaliza o procedimento. Lembre do clássico STF MS 32.042/DF.

5. Emenda à inicial, data de propositura e o Tema 69/STF

No REsp 2.066.843-PE, a Segunda Turma, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, enfrentou questão delicada de Processo Civil ligada à modulação do Tema 69/STF (a famosa tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins).

O STJ assentou que a emenda à inicial que corrige apenas vícios formais leves não altera a data de propositura da ação. Assim, ações ajuizadas até 15/3/2017 permanecem alcançadas pela modulação do Tema 69, independentemente de emendas posteriores. A exceção fica para os casos em que o vício impede o processamento válido da ação: aí o efeito interruptivo da prescrição opera apenas a partir da emenda.

  • Vício formal leve corrigido por emenda: mantém a data original de propositura.
  • Vício que impede o processamento válido: o efeito interruptivo da prescrição conta da emenda.
  • A prescrição tem regime jurisprudencial próprio, distinto da regra de modulação do Tema 69.

6. Patrimônio cultural: tutela inibitória contra a inércia do poder público

No REsp 2.195.999-ES, a Segunda Turma, relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, reforçou um ponto importante de Direito Ambiental e da Ação Civil Pública: a inércia persistente do poder público em tutelar o patrimônio cultural autoriza a intervenção excepcional do Judiciário.

A tutela inibitória, fundada no art. 497, parágrafo único, do CPC, dispensa a demonstração de dano concreto e de culpa, bastando o risco de lesão a direitos difusos. Impor o cumprimento de norma vigente, segundo o STJ, não afronta a separação de Poderes, é controle de legalidade da omissão administrativa.

Jurisprudência STJ Diante da inércia persistente do poder público, é cabível a tutela inibitória preventiva em ação civil pública para proteção do patrimônio cultural, independentemente de dano concreto ou de prova de culpa, sem que isso configure afronta à separação dos Poderes. (2ª Turma, Inf. 888, art. 497, p. único, do CPC; art. 4º da Lei nº 7.347/1985)

7. CTNBio x IBAMA: quem manda no licenciamento de OGM

No REsp 1.840.012-PR, a Segunda Turma (relatora para acórdão a partir do voto do Min. Afrânio Vilela) decidiu um conflito clássico de competências ambientais: a CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) tem atribuição exclusiva para definir a necessidade de licenciamento ambiental de organismos geneticamente modificados (OGM).

Se a CTNBio afasta o potencial poluidor de determinado OGM, o IBAMA não pode exigir o licenciamento daquele organismo. O parecer da CTNBio vincula o IBAMA nesse ponto técnico específico. O IBAMA conserva o poder de polícia geral, mas não pode reapreciar a matéria técnica já decidida pela comissão.

1
CTNBio

Competência técnica exclusiva para avaliar biossegurança e definir se o OGM exige licenciamento ambiental. Seu parecer vincula os demais órgãos no ponto técnico.

2
IBAMA

Mantém o poder de polícia ambiental geral, mas não pode reabrir a discussão técnica sobre o potencial poluidor já afastada pela CTNBio.

8. Norma geral antielisiva: o art. 116 do CTN ainda depende de lei ordinária

Eis a tese de maior relevância para o concurseiro fiscal. Em julgado da Segunda Turma, relator Min. Teodoro Silva Santos, o STJ reafirmou que a eficácia plena da norma geral antielisiva do art. 116, parágrafo único, do CTN está condicionada à edição de lei ordinária regulamentadora.

Enquanto essa lei não for editada, as autoridades fazendárias ficam impedidas de desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. O STJ alinha-se ao que o STF sinalizou na ADI 2.446/DF, na qual se discutiu a constitucionalidade do dispositivo.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

O ponto fino, e muito cobrável, é a distinção entre dissimulação tributária e simulação civil. A norma antielisiva opera apenas no plano tributário: ela permite ao Fisco desconsiderar o ato para fins de tributação, mas não invalida o negócio jurídico no plano civil. Já a simulação do art. 167 do Código Civil opera em plano diverso, fulminando a validade do próprio negócio.

DISSIMULAÇÃO (CTN)

Negócios válidos estruturalmente, mas usados para mascarar o fato gerador. Exige procedimento próprio em lei ordinária. Efeito: desconsideração apenas para fins tributários.

SIMULAÇÃO (CC, art. 167)

Negócio com vício de vontade que aparenta o que não é. Opera no plano da validade civil: o negócio é nulo. Independe de regulamentação antielisiva.

Dica do Wilsinho Decore o tripé: (1) o art. 116, p. único, do CTN é norma de eficácia limitada, depende de lei ordinária; (2) a norma é antielisiva (combate elisão abusiva/dissimulação), não antievasiva; (3) ela desconsidera o ato no plano tributário, sem anular o negócio civil. As bancas Cebraspe e FGV amam essa diferenciação.

9 e 10. Fundos de investimento: cotista, distribuidora e o CDC

No REsp 2.230.861-GO, a Terceira Turma, relatora Min. Daniela Teixeira, traçou uma linha precisa sobre quando incide o Código de Defesa do Consumidor no universo dos fundos de investimento. São, na prática, duas teses complementares.

9. Cotista x fundo: não é relação de consumo

O STJ afastou a relação de consumo entre o cotista e o fundo do qual ele participa. O cotista integra um condomínio de recursos (art. 1.368-E do Código Civil), não adquire um produto ou serviço. O fundo responde apenas pelas obrigações legais e contratuais que assumiu; os prestadores de serviço (gestor e administrador) respondem por dolo ou má-fé, sendo a culpa grave equiparada ao dolo.

10. Distribuidora x investidor não qualificado: é relação de consumo

Já a relação entre a distribuidora de cotas e o investidor não qualificado é, sim, relação de consumo. A distribuidora tem deveres específicos de suitability (adequação do produto ao perfil de risco do cliente) e de informação, com responsabilidade objetiva por defeito do serviço e solidariedade na cadeia de fornecedores. O consumidor pode cobrar de qualquer responsável, assegurado o direito de regresso.

RelaçãoIncide CDC?Responsabilidade
Cotista x fundoNãoCondomínio de recursos; prestadores respondem por dolo ou má-fé (culpa grave = dolo)
Distribuidora x investidor não qualificadoSimObjetiva; deveres de suitability e informação; solidariedade na cadeia

Como estudar informativo para a prova

1. Leia por ramo, não por ordem. Comece pelos temas mais cobrados na sua banca. Para fiscal, priorize Tributário e Administrativo; para carreiras jurídicas, equilibre com Processual Civil e Civil.

2. Reduza cada tese a uma frase. Se você não consegue resumir o julgado em uma linha, ainda não entendeu. Treine: "antielisiva = eficácia limitada, depende de lei ordinária".

3. Vincule cada tese a um dispositivo. Banca raramente cobra a ementa inteira; cobra o artigo de lei conectado à tese. Anote o art. 116 do CTN, o art. 9º, VII, da Lei 8.429, o art. 497 do CPC.

4. Caça às pegadinhas. Identifique a "casca de banana" de cada julgado: o foro que "acaba" com o mandato, a improbidade "culposa", a prova oral sem controle judicial. As bancas constroem a alternativa errada exatamente sobre esses pontos.

5. Cruze com informativos anteriores. Vários julgados do 888 reafirmam ou distinguem teses antigas (PUIL 413/RS, ADI 2.446, Tema 69). Saber o histórico evita confusão.

6. Faça questões na sequência. Logo após ler, resolva pelo menos três questões do tema. A retenção dispara quando você aplica a tese.

Dica do Wilsinho Informativo não se "lê", se revisa em ciclos. Monte um caderno só de teses do STJ, organize por ramo e revise toda semana. Na véspera da prova, a leitura dos últimos seis informativos rende muito mais que abrir matéria nova.

Perguntas frequentes

O Informativo STJ 888 cai em prova fiscal?

Sim. Embora traga teses de vários ramos, há conteúdo diretamente fiscal, com destaque para a norma geral antielisiva do art. 116, parágrafo único, do CTN, e a discussão da modulação do Tema 69/STF, ambos clássicos de provas de Auditor Fiscal e Procuradoria.

A norma antielisiva do art. 116 do CTN já produz efeitos?

Não de forma plena. O STJ reafirmou que a eficácia do dispositivo depende de lei ordinária regulamentadora. Enquanto ela não for editada, o Fisco não pode desconsiderar atos com base apenas no parágrafo único do art. 116.

Qual a diferença entre dissimulação e simulação?

A dissimulação (norma antielisiva, CTN) opera só no plano tributário e não anula o negócio civil. A simulação (art. 167 do CC) atinge a validade do próprio negócio jurídico, tornando-o nulo.

O foro por prerrogativa acaba quando o agente deixa o cargo?

Não necessariamente. Segundo a Corte Especial no Inf. 888, o foro subsiste quando o crime foi praticado no cargo e em razão das funções, ainda que encerrada a instrução ou proferida a sentença.

A improbidade ainda pode ser culposa?

Não. Após a Lei nº 14.230/2021, exige-se dolo. Mas a presunção relativa de enriquecimento ilícito permanece: comprovada a evolução patrimonial incompatível, o ônus de provar a origem lícita passa ao agente.

O Judiciário pode rever a nota da prova oral de magistratura?

Não pode rever o mérito da nota, mas pode controlar a legalidade da arguição: descumprimento de regras do edital, abusos ou violação da isonomia. A ausência de espelho de correção, por si só, não viola o dever de motivação.

Quando o CDC se aplica a fundos de investimento?

Na relação entre a distribuidora de cotas e o investidor não qualificado (é consumo, com responsabilidade objetiva). Já entre o cotista e o fundo não há relação de consumo, pois o cotista integra um condomínio de recursos.

Quer dominar a jurisprudência que mais cai nas provas fiscais e de controle?

No meu material você revisa os informativos do STF e do STJ organizados por ramo, com questões comentadas e mapas de tese prontos para a véspera da prova.

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