Informativo STF 1216 Comentado: Portaria Virtual, Educação e Planos de Saúde | Wilson Tavares

Informativo STF 1216 Comentado: Portaria Virtual, Educação e Planos de Saúde

O Informativo STF 1216 traz três decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade, todas conectadas pelo mesmo fio condutor: os limites da competência legislativa dos estados e do Distrito Federal diante da competência privativa da União. Os julgamentos, realizados em regime virtual em maio de 2026, produzem impacto direto em questões de Direito Constitucional sobre repartição de competências, tópico presente em praticamente todo edital de concurso público de nível superior.

Em dois dos três casos, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de leis estaduais ou distritais que invadiram matérias reservadas à União. No terceiro, a Corte validou lei estadual que atuou dentro da margem de competência concorrente. A diferença de resultado é pedagogicamente valiosa: ela permite compreender com precisão a linha divisória entre o que estados podem e não podem legislar, distinção cobrada com frequência em provas de Advocacia Pública, Ministério Público, Tribunais e carreiras fiscais de âmbito estadual.

A seguir, cada julgado é analisado com ementa, contexto fático, fundamentos constitucionais citados pelo STF, decisão e impacto direto para provas. Ao final, um quadro comparativo de competências e dicas objetivas de estudo completam o material.

Informativo 1216 publicado! Três ADIs julgadas em maio de 2026: ADI 7.836/DF (portaria virtual em condomínios, inconstitucional), ADI 7.847/ES (veto parental na educação, inconstitucional) e ADI 7.696/PB (carteirinha física em planos de saúde, constitucional).

Resumo dos 3 julgados

Processo Estado/DF Tema central Relator Placar Resultado
ADI 7.836 Distrito Federal Proibição de portaria virtual em condomínios com mais de 45 unidades e seguros obrigatórios específicos Min. Nunes Marques Unânime Inconstitucional
ADI 7.847 Espírito Santo Direito dos pais de vetar participação de filhos em atividades pedagógicas sobre gênero Min. Cármen Lúcia Maioria Inconstitucional
ADI 7.696 Paraíba Obrigação de operadoras de planos de saúde de fornecer carteirinha física alternativa ao aplicativo Min. Nunes Marques Unânime Constitucional

Os três casos têm em comum a discussão sobre os limites do poder legiferante dos entes subnacionais. Na ADI 7.836 e na ADI 7.847, a norma local invadiu matérias de competência privativa da União: respectivamente, direito civil e seguros (art. 22, I e VII, CF) e diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF). Já na ADI 7.696, a lei paraibana atuou legitimamente no campo da competência concorrente sobre proteção do consumidor e defesa da saúde (art. 24, V, VIII e XII, CF), razão pela qual foi mantida. Essa diferença de resultado é a chave de todo o informativo.


ADI 7.836/DF: portaria virtual em condomínios

Contexto fático e objeto da ação

O Distrito Federal editou a Lei nº 7.686/2025/DF, que proibiu a implantação de portaria virtual em edifícios condominiais com mais de 45 unidades autônomas. A norma também obrigava os condomínios a contratar seguros específicos para cobrir sinistros decorrentes de roubos, furtos e acidentes com portões automáticos. O argumento do legislador distrital era duplo: segurança condominial e manutenção de postos de trabalho de porteiros.

O Procurador-Geral da República ajuizou a ADI, sustentando que a lei distrital havia invadido competência privativa da União ao disciplinar matéria de direito civil (relações condominiais) e política de seguros. O Min. Nunes Marques foi designado relator e o julgamento ocorreu em regime virtual em 11 de maio de 2026.

Fundamentos constitucionais citados

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I, direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
VII, política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IV, livre concorrência;

A questão central era: a lei distrital teria caráter de direito civil ao regular as relações condominiais (proibição contratual de portaria virtual) ou seria norma de direito do trabalho (proteção de empregos de porteiros)? O STF entendeu que o objeto central era a regulação das relações privadas dentro dos condomínios, essência do direito civil, e não a proteção do trabalhador. A criação de seguros obrigatórios com coberturas específicas, por sua vez, é matéria de política de seguros, também de competência privativa da União.

Ponto de prova Estados e o Distrito Federal não podem legislar sobre matérias do art. 22, CF sem autorização expressa por lei complementar federal. A ausência dessa lei complementar autorizativa torna qualquer lei estadual ou distrital sobre essas matérias formalmente inconstitucional, independentemente do mérito do conteúdo.

Decisão e fundamentos

O Tribunal, de forma unânime, declarou a inconstitucionalidade integral da Lei nº 7.686/2025/DF. A decisão assentou que a norma possuía duplo vício: formal, pela invasão de competência privativa da União sem autorização por lei complementar, e material, pela restrição desproporcional à livre iniciativa e à liberdade de escolha dos condôminos (art. 170, IV, CF), sem demonstração de benefício de segurança comprovado em relação ao custo imposto.

O STF sublinhou que a imposição de seguros obrigatórios com coberturas específicas interfere diretamente na política de seguros, matéria reservada ao ente federal por meio da legislação ordinária e da regulação da SUSEP. Foram citados como precedentes as ADIs 1.918, 6.151, 7.376 e 4.704, todas com linha semelhante de reconhecimento de inconstitucionalidade por invasão de competência privativa.

STF, ADI 7.836/DF (maio/2026), unânime Lei distrital que proíbe portaria virtual em condomínios com mais de 45 unidades e impõe contratação de seguros específicos é inconstitucional por usurpar competência privativa da União sobre direito civil (CF, art. 22, I) e seguros (CF, art. 22, VII). Inexistindo lei complementar federal autorizativa (art. 22, par. único), a norma distrital é formalmente inconstitucional. A restrição à livre iniciativa sem proporcionalidade agrava o vício material (CF, art. 170, IV).

Impacto para concursos

  • Distinção entre competência privativa (art. 22) e competência concorrente (art. 24): o que cada ente pode fazer em cada campo.
  • O papel da lei complementar autorizativa (art. 22, par. único): sem ela, lei estadual sobre matéria privativa é sempre inconstitucional, independentemente do conteúdo.
  • Livre iniciativa como princípio da ordem econômica (art. 170, IV): quando o Estado pode restringir e quando a restrição é desproporcional.
  • Direito condominial como matéria de direito civil: competência privativa da União para legislar (Lei nº 4.591/1964 e Código Civil).
  • Seguros obrigatórios: competência da União via política de seguros, regulada pela SUSEP e pelo Decreto-lei nº 73/1966.
  • Duplo vício: formal (competência) e material (proporcionalidade) podem coexistir no mesmo ato normativo.

ADI 7.847/ES: veto parental na educação

Contexto fático e objeto da ação

O estado do Espírito Santo editou a Lei nº 12.479/2025/ES, que garantia a pais e responsáveis o direito de vetar a participação de seus filhos em "atividades pedagógicas de gênero". O texto legal definia como tais atividades aquelas que abordassem identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e igualdade de gênero. As instituições de ensino teriam três obrigações: (i) informar previamente os responsáveis sobre a realização dessas atividades; (ii) garantir que a recusa não gerasse ônus ao aluno; (iii) responder civil e penalmente pelo descumprimento.

A ação foi ajuizada no STF por entidades que apontavam dois vícios acumulados: o formal (invasão de competência privativa da União sobre diretrizes e bases da educação) e o material (restrição indevida à liberdade de ensinar e aprender, com efeito de censura pedagógica). A Min. Cármen Lúcia foi designada relatora e o julgamento ocorreu em 11 de maio de 2026.

Fundamentos constitucionais citados

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIV, diretrizes e bases da educação nacional;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX, educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

O STF distinguiu dois artigos constitucionais que tratam de educação com natureza diferente. O art. 22, XXIV, CF confere à União competência privativa para legislar sobre "diretrizes e bases da educação nacional", o que inclui a estrutura curricular, a proposta pedagógica e os princípios orientadores do ensino nacional. O art. 24, IX, CF cria competência concorrente para legislar sobre educação em geral. Quando a lei estadual interfere nas "diretrizes e bases", ela adentra a competência privativa, e não a concorrente.

O duplo vício da lei capixaba

A Min. Cármen Lúcia identificou dois vícios distintos e acumulados na Lei nº 12.479/2025/ES:

1
Vício formal: invasão de competência privativa da União

A lei estadual interferiu nas diretrizes nacionais de educação ao determinar quais temas podem ou não ser abordados em sala de aula. Isso é matéria de "diretrizes e bases da educação nacional" (art. 22, XXIV, CF), reservada privativamente à União. A Lei nº 9.394/1996 (LDB) já estabelece os princípios do ensino nacional, incluindo liberdade de aprender e ensinar, pluralismo de ideias e vedação a qualquer censura, e não deixa espaço para suplementação estadual no campo dos conteúdos curriculares.

2
Vício material: censura pedagógica e chilling effect

A lei criou mecanismo de censura prévia ao conteúdo pedagógico: os pais poderiam vetar temas antes mesmo de serem apresentados. Isso colide com a liberdade acadêmica, a proposta pedagógica das escolas e a vedação constitucional à censura. A imposição de responsabilidade civil e penal às instituições de ensino cria efeito de silenciamento (chilling effect) incompatível com a liberdade de ensino (CF, arts. 1º, III e 3º, I e IV).

Ponto de prova A LDB (Lei nº 9.394/1996) é norma federal de "diretrizes e bases da educação nacional". Lei estadual ou municipal que contrariar os princípios da LDB no campo pedagógico incorre em inconstitucionalidade formal, independentemente do mérito ideológico da restrição. O STF tem anulado sistematicamente leis locais restritivas de conteúdo curricular desde a série de ADPFs de 2017 em diante.

Decisão, técnica processual e precedentes

O Tribunal, por maioria, converteu o exame da medida cautelar diretamente em julgamento de mérito, técnica processual que o STF utiliza quando a matéria de fundo já está amadurecida e a tutela urgente perdeu objeto ou se confunde com o mérito. O resultado foi a declaração de inconstitucionalidade total da Lei nº 12.479/2025/ES.

O STF reafirmou a linha jurisprudencial consolidada em série de ADPFs anteriores que anularam leis locais restritivas de conteúdo pedagógico: ADPF 466, ADPF 522, ADPF 526 e ADPF 462 (vícios formais de leis estaduais sobre currículo), além de ADPF 457, ADPF 460, ADPF 467, ADPF 461 e ADPF 1.155 MCRef (liberdade de expressão e vedação à censura pedagógica).

STF, ADI 7.847/ES (maio/2026), maioria Lei estadual que garante a pais o direito de vetar atividades pedagógicas sobre gênero é inconstitucional por dois vícios acumulados: (i) formal, por invadir competência privativa da União sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), matéria já disciplinada pela LDB (Lei nº 9.394/1996, arts. 2º e 3º); (ii) material, por restringir indevidamente a liberdade de aprender e ensinar, promover censura pedagógica e criar chilling effect por meio de responsabilidade civil e penal às instituições de ensino, em colisão com a dignidade humana (CF, art. 1º, III) e a vedação à discriminação (CF, art. 3º, IV).

Impacto para concursos

  • Distinção entre art. 22, XXIV (competência privativa: diretrizes e bases) e art. 24, IX (competência concorrente: educação em geral): estados não podem legislar sobre diretrizes e bases, mas podem legislar suplementarmente sobre educação em geral.
  • LDB como norma federal de diretrizes nacionais: lei estadual que contraria os princípios da LDB no campo pedagógico é inconstitucional formalmente.
  • Liberdade de aprender e ensinar (CF, art. 206, II) como direito fundamental e limite ao poder legislativo estadual no campo curricular.
  • Chilling effect como fundamento autônomo para reconhecer inconstitucionalidade de norma que cria responsabilidade excessiva sobre o exercício de direito constitucional.
  • Conversão de exame cautelar em julgamento de mérito: técnica processual do STF em ADI quando a matéria está amadurecida.
  • Duplo vício acumulado (formal e material) como hipótese de inconstitucionalidade mais grave, que não deixa ao legislador estadual qualquer espaço de conformação.

ADI 7.696/PB: carteirinha física em planos de saúde

Contexto fático e objeto da ação

O estado da Paraíba editou a Lei nº 13.012/2023/PB, obrigando as operadoras de planos de saúde a disponibilizarem carteirinha física aos beneficiários sempre que estes solicitassem, ainda que as operadoras já oferecessem aplicativo ou token digital para identificação. O fundamento da lei era a proteção do consumidor vulnerável digitalmente, especialmente idosos e pessoas sem acesso a smartphones.

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) ajuizou ADI com três argumentos: (i) planos de saúde seriam matéria de direito civil e seguros, competência privativa da União (art. 22, I e VII); (ii) a obrigação interferiria no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; (iii) violaria a livre iniciativa (art. 170, caput e IV, CF). O julgamento ocorreu em 4 de maio de 2026.

A natureza multifacetada dos planos de saúde

O STF adotou a teoria da natureza multifacetada dos planos de saúde, já consolidada na ADI 7.428. Segundo essa teoria, os contratos de plano de saúde não são apenas contratos civis ou de seguro: eles também são relações de consumo (CDC) e prestações de serviço de saúde. Por isso, a matéria não se enquadra exclusivamente no art. 22, I e VII (competência privativa), mas também no art. 24, V, VIII e XII (competência concorrente).

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V, produção e consumo;
(...)
VIII, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
XII, previdência social, proteção e defesa da saúde;

Por que esta lei foi constitucional

O STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADI e reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 13.012/2023/PB. A Corte identificou que a lei paraibana não disciplinou matéria de direito civil (não alterou cláusulas contratuais, coberturas, prêmios ou franquias) e não regulou política de seguros. A lei apenas criou um dever acessório de fornecimento de meio físico de identificação, o que se insere na proteção do consumidor.

A
O que a lei regulou: proteção do consumidor (competência concorrente)

Obrigação acessória de fornecer instrumento físico de identificação. Proteção ao consumidor digitalmente vulnerável. Medida razoável: custo baixo para a operadora, benefício alto para idosos e pessoas sem smartphone. Inserida no art. 24, V, VIII e XII, CF.

B
O que a lei não tocou: substância do contrato (competência privativa)

Cláusulas do contrato. Coberturas mínimas. Prêmios e franquias. Condições gerais do produto. Política de seguros ou de crédito. Nenhum desses elementos foi disciplinado pela lei paraibana, razão pela qual ela não invadiu a competência privativa da União.

O STF também verificou que a legislação federal e os atos normativos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não disciplinavam exaustivamente os meios de identificação dos beneficiários, não havendo conflito normativo que autorizasse a suspensão da lei estadual com base no art. 24, § 4º, CF. A ausência de lacuna legislativa preenchida pela lei federal manteve a validade da lei paraibana.

Distinção fundamental para provas A linha divisória entre competência privativa e concorrente nos planos de saúde é o objeto da norma: se toca a substância do contrato (coberturas, prêmios, condições gerais), é direito civil ou seguros (competência privativa da União). Se apenas cria deveres acessórios de proteção ao consumidor ou à saúde, é competência concorrente e estados podem legislar suplementarmente (art. 24, V, VIII e XII, CF).
STF, ADI 7.696/PB (maio/2026), unânime Lei estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem carteirinha física alternativa quando há exigência de aplicativo ou token digital é constitucional. Os planos de saúde têm natureza multifacetada, inserindo-se também nas competências concorrentes de proteção ao consumidor e defesa da saúde (CF, art. 24, V, VIII e XII). A lei não disciplina contratos ou política de seguros, mas impõe dever acessório de proteção ao consumidor digitalmente vulnerável, medida razoável que não causa desequilíbrio econômico-financeiro. Inexistência de conflito com legislação federal ou atos normativos da ANS sobre o tema.

Impacto para concursos

  • Natureza multifacetada dos planos de saúde: podem ser matéria de direito civil, consumidor e saúde simultaneamente, conforme o ângulo da norma analisada.
  • Competência concorrente em saúde (art. 24, XII) e consumo (art. 24, V): estados podem legislar suplementarmente mesmo sobre contratos de plano de saúde, desde que não toquem a substância contratual.
  • Distinção entre norma que regula o contrato (competência privativa) e norma que cria obrigação acessória protetiva (competência concorrente).
  • ANS como reguladora federal dos planos de saúde: sua omissão sobre determinado tema abre espaço para legislação estadual suplementar (art. 24, § 3º e § 4º, CF).
  • Ausência de desequilíbrio econômico-financeiro como condição de validade de obrigação imposta por lei estadual a agentes econômicos regulados.
  • Precedente ADI 7.428 sobre natureza multifacetada: base teórica imprescindível para questões sobre planos de saúde e competência legislativa.

Quadro comparativo de competências

Os três julgados do Informativo 1216 podem ser compreendidos a partir de um único quadro de análise sobre a repartição de competências legislativas no sistema constitucional brasileiro:

Dimensão Privativa (art. 22) Concorrente (art. 24) Suplementar estadual
Quem legisla Somente a União União (normas gerais) + estados/DF (suplementar) Estados e DF, dentro das normas gerais federais
Exceção Estados mediante lei complementar federal autorizativa (art. 22, par. único) Estados com competência plena se inexistir lei federal (art. 24, § 3º) Suspenso se lei federal superveniente conflitar (art. 24, § 4º)
Matérias relevantes (art. 22) Direito civil (I), seguros (VII), diretrizes e bases da educação (XXIV) Não se aplica ao art. 22 Não se aplica ao art. 22
Matérias relevantes (art. 24) Não se aplica ao art. 24 Consumo (V), dano ao consumidor (VIII), saúde (XII), educação em geral (IX) Mesmas matérias do art. 24
Exemplo do Inf. 1216 Proibição de portaria virtual (ADI 7.836) e veto parental (ADI 7.847) Carteirinha física (ADI 7.696) Carteirinha física: sem conflito com legislação federal da ANS
Resultado Inconstitucional sem lei complementar autorizativa Constitucional se suplementar e razoável Constitucional até superveniência de lei federal contrária

Roteiro de análise: privativa ou concorrente?

Para resolver qualquer questão de prova sobre competência legislativa, o candidato pode usar o fluxo de análise adotado pelo STF nos três julgados do Informativo 1216:

1
A matéria está no art. 22?
Direito civil, seguros, diretrizes educacionais etc.
2
Há lei complementar autorizativa?
Se não há, a lei estadual é inconstitucional
3
A matéria está no art. 24?
Consumo, saúde, educação geral etc.
4
A lei estadual suplementa sem contrariar?
Se sim, é constitucional
Dica do Wilsinho Para resolver qualquer questão sobre repartição de competências, use este roteiro de três perguntas. (1) A matéria está no art. 22? Se sim, só a União pode legislar, salvo lei complementar autorizativa. (2) A matéria está no art. 24? Se sim, União faz norma geral, estados suplementam sem contrariar. (3) A matéria está ausente nos dois artigos? Residualmente, é competência dos estados (art. 25, § 1º, CF). O erro mais frequente em prova é confundir art. 22 com art. 24 e achar que todo assunto com toque "estadual" pode ser legislado pelos estados.

Como estudar informativos do STF para concursos

1. Leia o informativo, não o acórdão inteiro. O Informativo STF é um boletim semanal da Secretaria de Documentação do Supremo que resume os principais julgamentos com ementa e fundamentos centrais. É exatamente esse resumo que as bancas usam para elaborar questões. Ler o acórdão completo só vale para matérias específicas do cargo que exijam aprofundamento doutrinário.

2. Identifique o tema jurídico por trás do caso concreto. A banca não vai perguntar sobre portaria virtual em condomínio. Vai perguntar sobre "competência privativa da União em matéria de direito civil" ou "requisitos para que estado legisle sobre matéria do art. 22". O caso concreto é o pretexto. O tema jurídico abstrato é o objeto real da questão. No Informativo 1216, o tema unificador de todos os três julgados é repartição de competências legislativas.

3. Conecte cada julgado ao artigo da Constituição. Anotar o número do artigo citado na ementa é indispensável. Para o Informativo 1216: art. 22, I e VII (ADI 7.836); art. 22, XXIV e art. 24, IX (ADI 7.847); art. 24, V, VIII e XII (ADI 7.696). Questões de prova frequentemente exigem que o candidato identifique qual inciso ampara ou não ampara a norma estadual.

4. Relacione com o edital e com o cargo. Para auditores fiscais estaduais, os temas de competência legislativa aparecem em Direito Constitucional e, eventualmente, em Direito Tributário (a repartição de competências tributárias segue lógica semelhante à das demais competências legislativas). Para procuradores estaduais e defensores, o tema é central. Para analistas judiciários, aparece em questões de Direito Constitucional com frequência crescente após as decisões do STF.

5. Use a ementa como base para mapear questões futuras. Guarde as ementas dos julgados do informativo em uma pasta de "jurisprudência do ciclo". As bancas têm prazo de seis meses a um ano para transformar um julgamento em questão. O candidato que estudou o informativo quando foi publicado chega à prova com a resposta pronta, enquanto os outros ainda estão tentando lembrar o caso.

6. Atenção especial ao placar. Julgamentos por maioria (como a ADI 7.847/ES) costumam gerar questões sobre composição de votos ou sobre o fundamento da divergência. Julgamentos unânimes (ADI 7.836 e ADI 7.696) são mais prováveis de gerar questões de certo/errado sobre a tese assentada, sem ambiguidade, pois não há votos divergentes relevantes para confundir o candidato.

7. Crie fichas com processo, tema, resultado e fundamento. Para o Informativo 1216, você terá três fichas objetivas. Em concursos de alto nível (TCU, STJ, PGE, PGFN, TRF), é comum pedir que o candidato identifique o resultado de um julgado específico pelo número do processo ou pelo tema central, o que exige memorização estruturada, não apenas leitura passiva.

Dica do Wilsinho O Informativo STF sai toda semana. Candidatos que leem o informativo toda semana chegam à prova com vantagem real sobre quem estuda apenas doutrina. O volume é menor do que parece: em média, 3 a 5 casos por edição, com ementa de 3 a 6 linhas cada. Vinte minutos de leitura semanal substituem horas de atualização desesperada às vésperas da prova.

Perguntas frequentes

O que é o Informativo STF e por que importa para concursos?

O Informativo STF é um boletim semanal publicado pela Secretaria de Documentação do Supremo Tribunal Federal. Ele resume os principais julgamentos realizados na semana, com ementa sintética e fundamentos centrais. Bancas como Cebraspe, FCC, FGV e VUNESP transformam esses julgamentos em questões de prova, geralmente com defasagem de seis meses a um ano. Para concursos com provas de Direito Constitucional, acompanhar o informativo é indispensável.

Qual a diferença entre competência privativa (art. 22) e competência exclusiva (art. 21)?

A competência privativa da União (art. 22) pode ser delegada aos estados por meio de lei complementar federal (art. 22, parágrafo único), autorizando-os a legislar sobre questões específicas daquelas matérias. Já a competência exclusiva da União (art. 21) é indelegável: não pode ser transferida a nenhum ente, nem por lei complementar. Em prova, a confusão entre os dois conceitos é frequente. Lembre-se: "privativa" admite exceção via lei complementar; "exclusiva" não admite exceção alguma.

Por que a Lei nº 13.012/2023/PB foi constitucional enquanto as outras duas foram inconstitucionais?

A diferença está no objeto da norma. A lei paraibana não tocou na substância dos contratos de plano de saúde (coberturas, prêmios, condições gerais) e não regulou política de seguros. Ela apenas criou uma obrigação acessória de proteção ao consumidor digitalmente vulnerável, matéria que se insere na competência concorrente do art. 24, V, VIII e XII, CF. As outras duas leis, em contrapartida, invadiram o núcleo de competências privativas da União: direito civil e seguros (ADI 7.836) e diretrizes e bases da educação (ADI 7.847), sem qualquer lei complementar autorizando os entes estaduais/distritais a fazê-lo.

Estado pode legislar sobre educação?

Sim, mas com limites claros. Pelo art. 24, IX, CF, educação é matéria de competência concorrente, e os estados podem legislar suplementarmente sobre organização do ensino, calendário escolar, condições das escolas e outros aspectos administrativos. O que os estados não podem fazer é invadir a competência privativa da União sobre "diretrizes e bases da educação nacional" (art. 22, XXIV), que inclui a estrutura curricular e os princípios pedagógicos nacionais definidos pela LDB. Quando uma lei estadual contrariar os princípios da LDB no campo pedagógico, haverá inconstitucionalidade formal.

O que é a teoria da natureza multifacetada dos planos de saúde?

É a teoria adotada pelo STF na ADI 7.428 e reafirmada na ADI 7.696/PB, segundo a qual os contratos de plano de saúde não se enquadram em uma única categoria constitucional. Eles envolvem simultaneamente: direito civil (contrato entre partes), relação de consumo (CDC), política de seguros (SUSEP) e prestação de serviço de saúde (ANS). Por isso, quando uma lei estadual disciplina aspectos de proteção ao consumidor ou de saúde dos planos, sem tocar na substância contratual, ela pode ser válida com base no art. 24, V, VIII e XII, CF.

Como a ANS se relaciona com a competência dos estados sobre planos de saúde?

A ANS é a agência reguladora federal dos planos de saúde, responsável por editar normas sobre coberturas mínimas, rol de procedimentos, rede credenciada e condições contratuais. Quando a ANS disciplina exaustivamente determinada matéria, lei estadual contrária será suspensa por força do art. 24, § 4º, CF (superveniência de norma geral federal). Na ADI 7.696/PB, o STF verificou que a ANS não havia disciplinado os meios de identificação dos beneficiários, deixando espaço para a legislação estadual suplementar sobre carteirinha física.

Quais bancas mais cobram informativos do STF em concursos fiscais e de controle?

As bancas que mais exigem atualização jurisprudencial em concursos fiscais e de controle são Cebraspe (CESPE) e FCC. A Cebraspe usa questões de certo/errado sobre a tese assentada e frequentemente menciona o número do processo. A FCC usa questões de múltipla escolha que exigem identificação do fundamento constitucional correto entre alternativas parecidas. Em concursos do Judiciário (TRF, TJ, STJ), informativos são ainda mais cobrados, especialmente em provas de Analista com perfil jurídico e em provas de Juiz.

Prepare-se para questões sobre jurisprudência do STF

O Informativo 1216 reforça o tema de repartição de competências, um dos mais cobrados em concursos de alto nível. Acesse o material completo de Direito Constitucional do Prof. Wilson Tavares e domine competências legislativas, controle de constitucionalidade e jurisprudência atualizada.

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